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Resolução do Conselho de Ministros , de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que a Radiodifusão Portuguesa, E. P., apresente um plano detalhado de reconversão da empresa nos domínios administrativo e económico-financeiro e autoriza um aval intercalar do Estado a uma operação de financiamento de 110000 contos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. A nacionalização da maioria das sociedades proprietárias de estações emissoras e a integração destas numa empresa pública, que também acolheu a Emissora Nacional, foi, na altura, acompanhada por uma série de medidas em que se incluiu a da suspensão do pagamento das taxas devidas pelos utentes do serviço de radiodifusão.

Tal decisão assentou nas razões que expressamente constaram do preâmbulo do diploma legal em que se decretava esta medida, sendo, portanto, desnecessário voltar a referi-las.

O novo esquema de taxas de radiodifusão, através do qual se pretendeu fossem evitadas as mais sérias deficiências de que padecia o sistema anterior, só pôde vir a ser definido em 24 de Maio de 1976, com a publicação do Decreto-Lei 389/76.

A execução deste diploma legal estava dependente de regulamentação que não chegou a ser publicada, dada a sua complexidade, que implicava uma solução em que se concertassem as posições dos diferentes departamentos governamentais e das empresas públicas que nela tinham de intervir.

Por estas razões, a cobrança das taxas de radiodifusão não se efectuou durante o presente ano, o que determinou graves dificuldades financeiras à Radio Difusão Portuguesa, E. P.

2. Esta empresa pública, que exerce um serviço público de marcada relevância, teve, portanto, de se socorrer do Estado, a cuja tutela económica e financeira está sujeita, para colmatar os efeitos decorrentes desta situação anómala e transitória.

Além disso, a estruturação da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que, como se disse, recebera toda uma série de instituições, ainda está em curso, compreendendo-se que, por esta razão, sejam precários os seus elementos previsionais de gestão, donde resultou a impossibilidade de racionalmente se enfrentar o desfasamento de tesouraria que se verificou.

3. Sendo assim, entende o Governo que se impõe garantir a esta empresa pública os meios financeiros de que ela carece e são necessários à prossecução do importante serviço público que lhe está concedido, pelo que se apontam e adoptam nesta resolução as medidas que circunstancialmente se adequam à satisfação daquele objectivo.

Assim, na impossibilidade de, com a urgência que a situação impõe, regulamentar o Decreto-Lei 389/76, tem de ser estudada uma solução transitória que, garantindo a cobrança de taxas, supra a lacuna que se abriu, e se não pode manter, e, nomeadamente, a cobrança das taxas em atraso.

A solução que for encontrada, e a que terá de se dar execução rapidamente, cessará, pois sublinha-se que ela será transitória, quando for definido o novo sistema de cobrança que substitua o Decreto-Lei 389/76, sistema esse que terá de estar criado e organizado até ao próximo mês de Janeiro.

Por outro lado, é concedido o aval intercalar do Estado a uma operação de financiamento de 110000 contos.

Na verdade, a situação financeira da Radiodifusão Portuguesa, E. P., assim o exige, e não pode a empresa continuar a funcionar sem este apoio financeiro imediato, que tem de ser concedido.

Serão, todavia, consignados ao desenvolvimento desta dívida 50% da receita proveniente da cobrança das taxas em atraso que se vier a efectuar, a partir de 31 de Janeiro de 1977, bem como 20% da receita proveniente das que se cobrarem, isto de acordo com instrumento adequado, a definir com a colaboração do Banco de Portugal.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Dezembro de 1976, resolveu:

a) Que a Radiodifusão Portuguesa, E. P., apresente nos termos da legislação em vigor, um plano detalhado de reconversão da empresa nos domínios administrativo e económico-financeiro;

b) O Secretário de Estado da Comunicação Social nomeará uma comissão de técnicos que terá por tarefa apresentar ao Governo, até ao próximo dia 30 de Janeiro de 1977, novo sistema de cobrança de taxas de radiodifusão;

c) Essa comissão deverá ainda, até ao próximo dia 15 de Janeiro, apresentar ao Governo um sistema que permita a cobrança das taxas da radiodifusão em atraso;

d) É autorizado um aval intercalar do Estado a uma operação de financiamento de 110000 contos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 7 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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