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Despacho , de 17 de Dezembro

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Sumário

Define critérios para a aplicação do despacho ministerial de 29 de Agosto de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1975, sobre a distribuição de receituário médico

Texto do documento

Despacho

Pelo despacho ministerial de 29 de Agosto de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1975, foi determinado que os estabelecimentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e os serviços médicos das empresas em que trabalhem beneficiários da Previdência fossem dotados com o receituário em uso nas caixas.

Após a sua publicação reconheceu-se, no entanto, que o referido despacho carecia de uma regulamentação que definisse os critérios uniformes que deveriam presidir à aplicação do mesmo, de forma a conduzir ao seu real objectivo, o descongestionamento das consultas, e não à criação de situações de privilégio.

Considerando que os vários tipos de entidades que prestam assistência médica não apresentam características idênticas, entendeu-se aconselhável uma subdivisão entre os mesmos para a concessão do receituário, pelo que, em relação aos estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, a concessão do receituário fica apenas dependente de pedido destes à caixa distrital gestora de acção médico-social; enquanto para os outros a aplicação desta medida depende do estudo casuístico das situações, por forma a obstar a uma distribuição indiscriminada dos impressos em causa;

Considerando ainda que a presente medida tem de ser executada de forma que as instituições de previdência não percam o indispensável contrôle do novo circuito a estabelecer com a distribuição do receituário a unidades médicas que não são as da Previdência, procurou definir-se algumas normas que visam a verificação da entidade do beneficiário ou familiar pelas unidades prestadoras de assistência médica e que condicionam a prescrição do receituário.

Nestes termos, determino o seguinte:

I

Os impressos para receituário médico em uso nas instituições de previdência poderão ser distribuídos aos estabelecimentos de saúde dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, bem como às instituições dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social que prestam assistência médica e empresas gestoras de serviços médicos privativos.

II

1. A distribuição dos impressos aos estabelecimentos de saúde integrados na Secretaria de Estado da Saúde depende apenas do pedido destes efectuado à caixa distrital gestora de acção médico-social.

2. A distribuição dos impressos às instituições integradas na Secretaria de Estado da Segurança Social que prestem assistência médica e às empresas gestoras de serviços médicos privativos depende de requerimento, apresentado pelas mesmas, à caixa distrital gestora de acção médico-social, à qual competirá o deferimento do mesmo, ouvidas as instituições ou empresas interessadas e, sempre que necessário, as direcções clínicas das caixas.

III

1. As instituições dependentes das Secretarias de Estado da Saúde e Segurança Social a quem forem distribuídos impressos para receituário deverão utilizá-los em relação a todos os beneficiários e seus familiares que às mesmas se dirijam e provem ter direito à referida assistência.

2. O receituário distribuído às empresas gestoras de serviços médicos privativos será utilizado para os respectivos trabalhadores beneficiários da Previdência e para os seus familiares quando aquelas lhes prestem assistência.

3. Na situação prevista no número anterior não poderá o receituário ser utilizado em consultas domiciliárias, nem para beneficiários na situação de incapacidade temporária para o trabalho.

IV

1. O receituário das caixas só poderá ser passado pelo médico ao doente se este comprovar, pela apresentação do cartão de beneficiário ou credencial, que tem a qualidade de beneficiário ou familiar.

2. Os serviços administrativos dos estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, bem como das empresas, deverão autenticar o receituário com o respectivo carimbo, após confirmarem a identidade do beneficiário ou familiar.

3. As farmácias não poderão aviar as receitas médicas que não estejam devidamente autenticadas.

V

As instituições e empresas referidas na norma I serão responsáveis pelo uso indevido dos impressos para receituário médico que lhes forem distribuídos nos termos deste despacho.

VI

Compete à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família tomar todas as providências que entender necessárias para a correcta execução deste despacho.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 25 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482097.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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