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Decreto 49183, de 11 de Agosto

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Sumário

Adita um novo parágrafo, o 5.º, ao artigo 8.º do Decreto n.º 33532 (regula a indústria de manipulação de tabaco nas províncias de Angola e Moçambique).

Texto do documento

Decreto 49183

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 8.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, o seguinte parágrafo:

Art. 8.º ............................................................

........................................................................

§ 5.º O Ministério Público, por sua iniciativa ou a requerimento de empresas produtoras de tabaco na mesma província, proporá as acções de declaração de invalidade das alienações efectuadas contra o disposto no § 2.º deste artigo; as empresas referidas poderão intervir como assistentes nessas acções, embora não tenham requerido ao Ministério Público a propositura delas.

Art. 2.º Os processos pendentes à data deste diploma intentados por empresas referidas no § 5.º do artigo 8.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, continuarão os seus termos, mas o Ministério Público assumirá neles a posição de interventor principal.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/11/plain-248206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248206.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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