Artigo 1.º É aditado ao artigo 8.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, o seguinte parágrafo:
Art. 8.º ............................................................
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§ 5.º O Ministério Público, por sua iniciativa ou a requerimento de empresas produtoras de tabaco na mesma província, proporá as acções de declaração de invalidade das alienações efectuadas contra o disposto no § 2.º deste artigo; as empresas referidas poderão intervir como assistentes nessas acções, embora não tenham requerido ao Ministério Público a propositura delas.
Art. 2.º Os processos pendentes à data deste diploma intentados por empresas referidas no § 5.º do artigo 8.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, continuarão os seus termos, mas o Ministério Público assumirá neles a posição de interventor principal.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.