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Despacho Ministerial , de 8 de Novembro

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Sumário

Fixa os subsídios a pagar aos fabricantes dos adubos complexos ternários 7-14-14 com boro e magnésio e 7-14-7

Texto do documento

Despacho ministerial

O despacho de 31 de Dezembro de 1975, que teve por finalidade regular a forma de cálculo dos subsídios resultantes das baixas de 20% e de 30% nos preços de venda dos adubos, em conformidade com o preceituado no Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, contemplou os adubos existentes no mercado interno à data da sua promulgação.

Todavia, já no segundo semestre da campanha em curso, foram produzidas mais duas formulações de adubos complexos ternários, pelo que se verifica a necessidade de lhes tornar extensivo o regime estabelecido.

Nestes termos, para execução do preceituado nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, determina-se:

1.º Os subsídios a pagar aos fabricantes dos adubos complexos ternários 7-14-14 com boro e magnésio e 7-14-7 são os constantes do quadro anexo.

2.º É aplicável a estes adubos o disposto no despacho conjunto de 31 de Dezembro de 1975.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 25 de Outubro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Quadro a que se refere o n.º 1.º

Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos, pela redução de 20% e 30% nos preços de venda ao consumidor, por tonelada de adubo vendido desde 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1976 para o continente e ilhas adjacentes.

(ver documento original).

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482021.dre.pdf .

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