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Despacho , de 16 de Outubro

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Sumário

Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1977, sejam utilizados vários códigos de classificação das receitas e despesas públicas

Texto do documento

Despacho

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, determina-se que, a partir de 1 de Janeiro de 1977, sejam utilizados os seguintes códigos de classificação das receitas e despesas públicas:

I - Classificação económica das receitas públicas

(ver documento original)

II - Classificação económica das despesas públicas

(ver documento original)

III - classificação funcional das despesas públicas

(ver documento original)

A classificação orgânica será oportunamente estabelecida de acordo com o ordenamento dos diferentes organismos nos respectivos Ministérios e Secretarias de Estado a considerar no Orçamento Geral do Estado para 1977.

Ministério das Finanças, 24 de Agosto de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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