Aviso
1. Por ordem superior se torna público que em 13 de Julho de 1976 foi efectuado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas o depósito por parte de Portugal da Carta de Adesão ao Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967. Foram igualmente depositadas na mesma data as declarações referentes à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, segundo as quais:
a) A Convenção e o Protocolo serão aplicados sem qualquer limitação geográfica;
b) São retiradas as reservas feitas no momento da adesão de Portugal à Convenção e substituídas pelo seguinte texto:
Em todos os casos em que a Convenção confira aos refugiados o estatuto de pessoa mais favorecida concedido a nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de modo a incluir o estatuto concedido por Portugal aos nacionais do Brasil;
c) A adesão de Portugal ao Protocolo subordina-se à condição seguinte:
Em todos os casos em que o Protocolo confira aos refugiados o estatuto de pessoa mais favorecida concedido a nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de modo a incluir o estatuto concedido por Portugal aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais venha a estabelecer relações de comunidade.
2. Em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 8.º o Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados entrou em vigor na data do depósito da Carta de Adesão por parte de Portugal, isto é, em 13 de Julho de 1976.
Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 24 de Agosto de 1976. - O Director-Geral, Fernando de Magalhães Cruz.