Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 26 de Abril de 1976, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações e o presidente da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) o Acordo de Associação entre aquele organismo europeu e o Governo de Portugal, cujos textos em francês e português vão anexos ao presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Julho de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Acordo de Associação entre a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e o Governo de Portugal.
A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), representada pelo presidente da Comissão Permanente, e o Governo de Portugal, representado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;
Tida em conta a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), assinada em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1960, e, nomeadamente, o seu artigo 13, bem como o artigo 22 dos Estatutos da Agência dos Serviços de Circulação Aérea anexos àquela Convenção;
Considerando que o Governo de Portugal manifestou a intenção de estabelecer laços de associação com a Organização Eurocontrol;
Considerando que em 25 de Fevereiro de 1975 a Comissão Permanente, decidindo por unanimidade, deu a sua concordância a esse pedido:
Resolveram concluir um Acordo de Associação e acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1
O presente Acordo tem por objectivo estabelecer uma associação entre as Partes Contratantes com vista a uma maior segurança e regularidade da navegação aérea.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou particulares que permitam assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.
ARTIGO 3
1. A fim de assegurar o desenvolvimento progressivo da cooperação, as Partes Contratantes acordam em deliberar em comum sobre os assuntos que constituem o objecto do presente Acordo.
2. Para esse efeito, a Organização compromete-se a convidar representantes do Governo de Portugal a assistir, com voto consultivo, às deliberações da Comissão Permanente para a Segurança da Navegação Aérea e do Comité de Gestão da Agência dos Serviços de Circulação Aérea relativas a tais assuntos, bem como aos grupos de trabalho criados por estes órgãos e susceptíveis de interessar a qualquer das Partes. Os assuntos em cuja discussão os representantes do Governo de Portugal serão convidados a participar serão objecto de uma ordem do dia especial.
3. As modalidades destas participações são especificadas pela Comissão Permanente e pelo Comité de Gestão, de comum acordo com a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes tomam todas as medidas úteis com vista à preparação das deliberações previstas no artigo anterior; podem nomeadamente criar, de comum acordo, grupos de trabalho compostos por representantes do Governo de Portugal e da Direcção-Geral da Agência dos Serviços de Circulação Aérea, que serão encarregados de preparar os documentos a submeter ao Comité de Gestão.
ARTIGO 5
As disposições do presente Acordo não modificam de forma alguma nem a competência nem as regras de funcionamento da Comissão Permanente e do Comité de Gestão tal como são fixadas pela Convenção, pelos Estatutos da Agência e pelo regulamento interno destes órgãos.
ARTIGO 6
Qualquer decisão tomada no âmbito da aplicação do artigo 7 do presente Acordo só é susceptível de obrigar as Partes após a concordância de cada uma delas, de acordo com as regras jurídicas em vigor.
ARTIGO 7
A associação, tal como se prevê acima, tem por objectivo:
1) Estudar, a partir das normas e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional e tendo em conta as necessidades da defesa nacional, a uniformização dos regulamentos nacionais relativos à circulação aérea e da acção dos serviços encarregados de garantir a respectiva segurança e ordenamento;
2) - a) Harmonizar a formação do pessoal dos serviços de navegação aérea;
b) Assegurar, a pedido da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a formação, por parte da Organização, do pessoal dos serviços de navegação aérea portugueses, mediante um acordo especial entre a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e a Organização;
3) Procurar obter a normalização do equipamento de contrôle da circulação aérea, a cooperação e a participação das indústrias portuguesas no fornecimento desse equipamento, a preparação em comum de especificações técnicas e a utilização da Agência dos Serviços de Circulação Aérea para proceder à abertura de concursos relativos a esse equipamento;
4) Empreender estudos e estabelecer planos para o contrôle do espaço aéreo superior nas FIR de Lisboa e de Santa Maria e, bem assim, desenvolver métodos e procedimentos óptimos relativos ao espaço aéreo adjacente;
5) Efectuar, no que respeita ao espaço aéreo superior em geral, estudos:
Que visem o estabelecimento de planos operacionais relativos à circulação aérea;
Em matéria de investigação científica, experimentação e avaliação de normas e equipamento de contrôle;
6) Autorizar a participação de Portugal nos estudos e exercícios de simulação empreendidos para o seu espaço aéreo superior e, de uma maneira geral, incluí-lo nos benefícios dos resultados dos estudos e exercícios de interesse geral, empreendidos pela Agência dos Serviços de Circulação Aérea.
ARTIGO 8
1. A Agência dos Serviços de Circulação Aérea poderá recrutar pessoal de nacionalidade portuguesa em conformidade com o artigo 28, alínea a), do Estatuto Administrativo do Pessoal Permanente da Agência. Esse pessoal de nacionalidade portuguesa poderá ficar colocado na sede da Agência em Bruxelas, nos estabelecimentos referidos na alínea 4 do artigo 2 dos Estatutos da Agência e ainda no Serviço Central de Taxas de Rota.
2. Os delegados portugueses encarregados da aplicação do presente Acordo poderão ficar colocados na sede da Agência. Os encargos financeiros da colocação destes delegados serão da conta do Governo Português. As modalidades da colocação, o número e a posição destes delegados em relação à Agência serão fixados por acordo bilateral entre a Agência, representada pelo director-geral, e o director-geral da Aeronáutica Civil.
ARTIGO 9
Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou dos acordos dele resultantes e que não tenha podido ser resolvido por via de negociação directa será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das partes. Nesta eventualidade, as Partes concordam em aplicar as regras previstas nas alíneas 2, 3, 4 e 5 do artigo 33 da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), de 13 de Dezembro de 1960.
ARTIGO 10
1. O Governo de Portugal compromete-se a entregar à Organização uma contribuição financeira anual fixada em 6 milhões de francos belgas.
Em caso de prorrogação do presente Acordo, em conformidade com o seu artigo 15, as Partes representadas respectivamente pelo director-geral da Aeronáutica Civil e pelo director-geral da Agência dos Serviços de Circulação Aérea regularão o montante da contribuição correspondente à duração dessa prorrogação.
2. Com excepção da primeira contribuição, tal como se prevê no artigo 11, a contribuição financeira de Portugal poderá ser entregue em duas prestações iguais, a primeira até 30 de Junho e a segunda até 31 de Dezembro do ano de que se trate.
ARTIGO 11
A contribuição financeira de Portugal é devida a partir da data de entrada em vigor do Acordo. No que se refere à primeira contribuição, esta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos durante o primeiro exercício da aplicação do Acordo. Este exercício estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano. A primeira prestação relativa ao primeiro exercício é efectuada, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do Acordo.
ARTIGO 12
1. A contribuição de Portugal figura no orçamento de funcionamento da Agência dos Serviços de Circulação Aérea, de acordo com as disposições do artigo 22, alínea c), dos Estatutos da Agência.
2. Deverá ser paga na moeda do país onde a Organização tem a sua sede.
3. Em caso de necessidade, o pagamento noutra moeda efectua-se de acordo com as regras enunciadas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 49 do Regulamento Financeiro da Agência.
ARTIGO 13
No caso de Portugal requerer serviços especiais não previstos no presente Acordo, tal como no caso a que se refere o artigo 7, parágrafo 2), b), será estabelecido um acordo especial entre o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações e a Organização; este Acordo regulará também a remuneração dos serviços prestados.
ARTIGO 14
O Acordo torna-se efectivo, em relação à Organização, por decisão tomada pela Comissão Permanente, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea que criou o Eurocontrol, e, em relação a Portugal, em conformidade com as suas regras constitucionais.
ARTIGO 15
A duração do presente Acordo é de dois anos. Ao fim deste período, as relações contratuais são reconduzidas tacitamente por um novo período de dois anos, salvo denúncia apresentada com pré-aviso de seis meses.
ARTIGO 16
Em caso de guerra, estado de sítio ou por motivos de segurança nacional, o presente Acordo poderá ser suspenso quer por decisão comum das Partes, quer por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante aviso dado por escrito à outra parte.
ARTIGO 17
O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura.
Feito em 26 de Abril de 1976, em Lisboa, em dois exemplares em língua francesa e dois exemplares em língua portuguesa.
O texto de língua francesa faz fé em caso de divergência entre os dois textos.
Pelo Governo de Portugal:
António Machado Rodrigues.
Pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol):
(Assinatura ilegível.)
Accord d'Association entre l'Organisation Europénne pour la Sécurité de la Navigation Aérienne (Eurocontrol) et le Gouvernement du Portugal.
L'Organisation Européenne pour la Sécurité de la Navigation Aérienne (Eurocontrol), représentée par le Président de la Commission Permanente, et le Gouvernement du Portugal, représenté par le Secrétaire Général à l'Aviation Civile;
Vu la Convention Internationale de Coopération pour la Sécurité de la Navigation Aérienne (Eurocontrol), signée à Bruxelles le 13 décembre 1960, et, notamment, son article 13, ainsi que l'article 22 des Statuts de l'Agence des Services de la Circulation Aérienne y annexés;
Considérant que le Gouvernement du Portugal a manifesté son intention d'établir des liens d'association avec l'Organisation Eurocontrol;
Considérant qu'en date du 25 février 1975 la Commission Permanente, statuant à l'unanimité, a marqué son accord sur cette demande;
Ont décidé de conclure un Accord d'Association et sont convenus des dispositions qui suivent:
ARTICLE 1
Le présent Accord a pour objet d'établir une association entre les Parties Contractantes en vue d'augmenter la sécurité et la régularité de la navigation aérienne.
ARTICLE 2
Les Parties Contractantes prennent toutes les mesures générales ou particulières propres à assurer l'exécution des obligations de l'Accord.
ARTICLE 3
1. Pour assurer le développement progressif de leur coopération, les Parties Contractantes conviennent de délibérer en commun sur les sujets qui font l'objet du présent Accord.
2. A cette fin, l'Organisation s'engage à inviter des représentants du Gouvernement du Portugal à assister, avec voix consultative, aux délibérations de la Commission Permanente pour la Sécurité de la Navigation Aérienne et du Comité de Gestion de l'Agence des Services de la Circulation Aérienne consacrées à ces sujets, ainsi qu'aux groupes de travail créés par ces organes et susceptibles d'intéresser l'une ou l'autre Partie. Les sujets à la discussion desquels les représentants du Gouvernement du Portugal seront invités à participer feront l'objet d'un ordre du jour particulier.
3. Les modalités de ces participations sont précisées par la Commission Permanente et par le Comité de Gestion, en commun accord avec la Direction Générale de l'Aviation Civile.
ARTICLE 4
Les Parties Contractantes prennent toutes mesures utiles en vue de la préparation des délibérations prévues à l'article précédent; elles peuvent notamment créer, de commun accord, des groupes de travail composés de représentants du Gouvernement du Portugal et de la Direction Générale de l'Agence des Services de la Circulation Aérienne, qui seront chargés de préparer les documents qui seront soumis au Comité de Gestion.
ARTICLE 5
Les dispositions du présent Accord ne modifient en aucune façon la compétence ni les règles de fonctionnement de la Commission Permanente et du Comité de Gestion telles qu'elles sont fixées par la Convention, les Statuts de l'Agence des Services de la Circulation Aérienne et le règlement intérieur de ces organes.
ARTICLE 6
Tout décision prise dans le cadre de l'application de l'article 7 du présent Accord n'est susceptible de lier les Parties qu'après accord de chacune d'elles, suivant les règles juridiques en vigueur.
ARTICLE 7
L'association, telle qu'elle est envisagée ci-dessus, a pour but:
1) D'étudier à partir des Normes et Pratiques recommandées de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale et compte tenu des nécessités de la défense nationale, l'uniformisation des réglementations nationales régissant la circulation aérienne et de l'action des services chargés d'en assurer la sécurité et de l'ordonner;
2) - a) D'harmoniser la formation des personnels des services de la navigation aérienne;
b) De faire assurer par l'Organisation, à la demande de la Direction Générale de l'Aviation Civile, la formation des personnels des services de la navigation aérienne portugais, moyennant un accord spécial entre la Direction Générale de l'Aviation Civile et l'Organisation;
3) De rechercher la standardisation des équipements relatifs au contrôle de la circulation aérienne, la coopération et la participation des industries portugaises à la fourniture de ces équipements, la préparation en commun des spécifications techniques, l'utilisation de l'Agence des Services de la Circulation Aérienne pour procéder aux appels d'offres concernant ces équipements;
4) D'entreprendre les études et d'établir les plans pour le contrôle de l'espace aérien supérieur dans les FIR de Lisbonne et de Santa Maria, ainsi que de développer les méthodes et les procédures optimales relatives à l'espace aérien adjacent;
5) D'effectuer, en ce qui concerne l'espace aérien supérieur en général, les études:
Visant à l'établissement de plans opérationnels relatifs à la circulation aérienne;
En matière de recherche scientifique, d'expérimentation et d'évaluation des normes et des équipements de contrôle;
6) D'autoriser la participation du Portugal aux études et aux exercices de simulation entrepris pour son espace aérien supérieur et d'une façon générale de le faire bénéficier des résultats des études et des exercices d'intérêt général entrepris par l'Agence des Services de la Circulation Aérienne.
ARTICLE 8
1. Du personnel de nationalité portugaise pourra être recruté par l'Agence des Services de la Circulation Aérienne, conformément à l'article 28, alínea a), du Statut administratif du personnel permanent de l'Agence. Ce personnel de nationalité portugaise pourra être affecté au siège de l'Agence à Bruxelles, aux établissements visés à l'alinéa 4 de l'article 2 des Statuts de l'Agence, ainsi qu'au Service Central de Redevances de Route.
2. Des délégués portugais chargés de l'application du présent Accord pourront être affectés au siège de l'Agence. Les conséquences financières de l'affectation de ces délégués seront à charge du Gouvernement portugais. Les modalités d'affectation, le nombre et la position de ces délégués vis-à-vis de l'Agence seront fixés par accord bilateral entre l'Agence, représentée par le directeur général et le directeur général de l'Aviation Civile.
ARTICLE 9
Tout différend qui pourrait naître entre les Parties contractantes relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord ou des accords qui en découlent, et qui n'aurait pu être réglé par voie de négociation directe, sera soumis à l'arbitrage à la requête de l'une ou l'autre des Parties. Pour ce cas, les Parties conviennent d'appliquer les règles prévues aux alinéas 2, 3, 4 et 5 de l'article 33 de la Convencion Internationale de Coopération pour la Sécurité de la Navigation Aérienne «Eurocontrol» du 13 décembre 1960.
ARTICLE 10
1. Le Gouvernement du Portugal s'engage à verser à l'Organisation une contribution financière annuelle fixée à 6 millions de francs belges.
En cas de prorogation du présent Accord, conformément à son article 15, les Parties représentées respectivement par le directeur général de l'Aviation Civile et le directeur général de l'Agence des Services de la Circulation Aérienne conviendront du montant de la contribution correspondant à la durée de cette prorogation.
2. À l'exception de la première contribution telle qu'elle est prévue à l'article 11, la contribution financière du Portugal fait l'objet de deux versements égaux, le premier, au plus tard, le 30 juin et le second, au plus tard, le 31 décembre de l'année en cours.
ARTICLE 11
La contribution financière du Portugal est due à partir de la date d'entrée en vigueur de l'Accord. En ce qui concerne la première contribution, elle sera calculée proportionnellement au nombre de mois écoulés durant le premier exercice d'application de l'Accord. Cet exercice s'étend du 1er janvier au 31 décembre de l'année. Le premier versement relatif au premier exercice est effectué au plus tard six mois après l'entrée en vigueur de l'Accord.
ARTICLE 12
1. La part contributive du Portugal figure au budget de fonctionnement de l'Agence des Services de la Circulation Aèrienne conformément aux dispositions de l'article 22, alinéa c), des Statuts de l'Agence.
2. Elle est payable dans la monnaie du pays où l'Organisation a son siège.
3. En cas de besoin, le paiement dans une autre monnaie s'effectue selon les règles énoncées aux paragraphes 2 et 3 de l'article 49 du Règlement Financier de l'Agence.
ARTICLE 13
Dans le cas où le Portugal demanderait des services particuliers qui n'entrent pas dans le cadre du présent Accord, ainsi que dans le cas visé à l'article 7 paragraphe 2), b), un accord spécial sera établi entre le secrétaire général à l'Aviation Civile et l'Organisation; cet Accord réglera aussi la rémunération des services prestés.
ARTICLE 14
L'Accord sera valablement conclu, en ce qui concerne l'Organisation, par une décision de la Commission Permanente prise en conformité des dispositions de la Convention Internationale de Coopération pour la Sécurité de la Navigation Aérienne créant Eurocontrol, et en ce qui concerne le Portugal en conformité de ses règles constitutionnelles.
ARTICLE 15
La durée du présent Accord est de deux ans. A l'issue ce cette période, les rapports contractuels sont reconduits tacitement pour une nouvelle durée de deux ans, sauf dénonciation intervenue avec un préavis de six mois.
ARTICLE 16
En cas de guerre, d'état de siège ou pour des motifs de sécurité nationale, le présent Accord pourra être suspendu soit par décision commune des Parties, soit par décision unilatérale de l'une quelconque des Parties moyennant avis donné par écrit à l'autre partie.
ARTICLE 17
L'Accord entrera en vigueur le premier jour du premier mois suivant celui de la date de sa signature.
Fait à Lisbonne, le 26 avril 1976, en deux exemplaires en langue française et deux exemplaires en langue portugaise.
Le texte en langue française fait foi en cas de divergence entre les textes.
Pour le Gouvernement du Portugal:
António Machado Rodrigues.
Pour l'Organisation Européenne pour la Sécurité de la Navigation Aérienne Eurocontrol:
(Assinatura ilegível.)