Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços para o tomate destinado ao fabrico de concentrado

Texto do documento

Despacho

Tendo-se verificado que os custos de produção do tomate destinado à indústria serão cobertos pelos preços que vigoraram no ano passado, tal como foi acordado com os representantes dos produtores, não se justifica para a presente campanha uma alteração desses mesmos preços.

Dados os elevados prejuízos, resultantes do mau acondicionamento do tomate durante o seu transporte, verificados na campanha transacta, julga-se conveniente estabelecer algumas normas.

Nestas condições, determino o seguinte:

1.º Na campanha agrícola de 1976 são fixados os seguintes preços, que passarão a vigorar para o tomate destinado ao fabrico de concentrado:

1.ª qualidade - 1$30/kg;

2.ª qualidade - 1$10/kg.

2.º O preço indicado no n.º 1.º refere-se a tomate sobre camião, na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será aquele acrescido do respectivo valor do transporte correspondente à distância da seara, não podendo, todavia, ultrapassar os $20/kg.

3.º O transporte do tomate das variedades tradicionais será efectuado em embalagens (caixas ou grades) habitualmente fornecidas pelas próprias empresas.

4.º O transporte do tomate das variedades piriformes e de colheita mecânica poderá ser efectuado a granel, desde que as respectivas camadas não ultrapassem uma altura máxima de 0,80 m.

5.º A classificação do tomate deverá ser feita de acordo com as normas em vigor, definidas pela Junta Nacional das Frutas, e deverá referir-se ao momento da chegada do produto à fábrica.

6.º À classificação referida no número anterior deverá estar presente um representante das ligas de pequenos e médios agricultores da zona de produção donde provém o tomate.

7.º A fiscalização da referida classificação por parte das ligas de pequenos e médios agricultores deverá ser exercida durante todo o período da entrada de tomate nas fábricas.

8.º Os representantes das ligas de pequenos e médios agricultores presentes à classificação serão remunerados pelas respectivas ligas.

9.º As fábricas de concentrado de tomate descontarão aos produtores 1/1000 do valor do tomate entregue.

A importância total apurada será obrigatoriamente entregue às ligas da região donde provém a produção ou suas associações.

10.º Se o montante referido no n.º 9 for insuficiente para saldar a remuneração dos representantes dos produtores, as fábricas serão obrigadas a repor essa diferença.

11.º Mantêm-se válidas todas as restantes cláusulas dos contratos de produção firmadas entre produtores agrícolas e fabricantes.

12.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 18 de Agosto de 1976. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481875.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda