A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços para o tomate destinado ao fabrico de concentrado

Texto do documento

Despacho

Tendo-se verificado que os custos de produção do tomate destinado à indústria serão cobertos pelos preços que vigoraram no ano passado, tal como foi acordado com os representantes dos produtores, não se justifica para a presente campanha uma alteração desses mesmos preços.

Dados os elevados prejuízos, resultantes do mau acondicionamento do tomate durante o seu transporte, verificados na campanha transacta, julga-se conveniente estabelecer algumas normas.

Nestas condições, determino o seguinte:

1.º Na campanha agrícola de 1976 são fixados os seguintes preços, que passarão a vigorar para o tomate destinado ao fabrico de concentrado:

1.ª qualidade - 1$30/kg;

2.ª qualidade - 1$10/kg.

2.º O preço indicado no n.º 1.º refere-se a tomate sobre camião, na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será aquele acrescido do respectivo valor do transporte correspondente à distância da seara, não podendo, todavia, ultrapassar os $20/kg.

3.º O transporte do tomate das variedades tradicionais será efectuado em embalagens (caixas ou grades) habitualmente fornecidas pelas próprias empresas.

4.º O transporte do tomate das variedades piriformes e de colheita mecânica poderá ser efectuado a granel, desde que as respectivas camadas não ultrapassem uma altura máxima de 0,80 m.

5.º A classificação do tomate deverá ser feita de acordo com as normas em vigor, definidas pela Junta Nacional das Frutas, e deverá referir-se ao momento da chegada do produto à fábrica.

6.º À classificação referida no número anterior deverá estar presente um representante das ligas de pequenos e médios agricultores da zona de produção donde provém o tomate.

7.º A fiscalização da referida classificação por parte das ligas de pequenos e médios agricultores deverá ser exercida durante todo o período da entrada de tomate nas fábricas.

8.º Os representantes das ligas de pequenos e médios agricultores presentes à classificação serão remunerados pelas respectivas ligas.

9.º As fábricas de concentrado de tomate descontarão aos produtores 1/1000 do valor do tomate entregue.

A importância total apurada será obrigatoriamente entregue às ligas da região donde provém a produção ou suas associações.

10.º Se o montante referido no n.º 9 for insuficiente para saldar a remuneração dos representantes dos produtores, as fábricas serão obrigadas a repor essa diferença.

11.º Mantêm-se válidas todas as restantes cláusulas dos contratos de produção firmadas entre produtores agrícolas e fabricantes.

12.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 18 de Agosto de 1976. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481875.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda