Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, um crédito especial no montante de 50000000$00, a inscrever no orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios sob a forma seguinte:Capítulo 3.º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»:
Instrução universitária
Despesas comuns
Artigo 483.º-A «Outros encargos», n.º 1) «Encargos resultantes da execução do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março de 1970» ... 50000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior são efectuadas as seguintes anulações em verbas de despesa do actual orçamento do mencionadoMinistério da Educação Nacional:
Capítulo 5.º, artigo 854.º, n.º 1) ... 10000000$00 Capítulo 6.º, artigo 922.º, n.º 1), alínea 1 ... 40000000$00... 50000000$00
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.