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Decreto 179/70, de 23 de Abril

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, para ser inscrito no orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 179/70

Com fundamento no artigo 60.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março de 1970;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, um crédito especial no montante de 50000000$00, a inscrever no orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios sob a forma seguinte:

Capítulo 3.º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»:

Instrução universitária

Despesas comuns

Artigo 483.º-A «Outros encargos», n.º 1) «Encargos resultantes da execução do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março de 1970» ... 50000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior são efectuadas as seguintes anulações em verbas de despesa do actual orçamento do mencionado

Ministério da Educação Nacional:

Capítulo 5.º, artigo 854.º, n.º 1) ... 10000000$00 Capítulo 6.º, artigo 922.º, n.º 1), alínea 1 ... 40000000$00

... 50000000$00

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 15 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/23/plain-248185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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