Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos em inglês e português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 1, de 1976, e da Decisão do Conselho da EFTA n.º 4, de 1976, adoptadas na 10.ª Reunião Simultânea, realizada em 7 de Abril de 1976.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Fundo EFTA de Desenvolvimento Industrial para Portugal
A presente Decisão do Conselho Misto ainda se encontra sujeita à aceitação de algumas das Partes do Acordo. Quando se tornar efectiva, de acordo com o parágrafo 3, será remetida em papel de cabeçalho azul, da maneira habitual.
12 de Abril de 1976.
Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1976
(Adoptada na 10.ª Reunião Simultânea em 7 de Abril de 1976)
Fundo de Desenvolvimento EFTA para Portugal
O Conselho Misto,
Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea do Conselho e do Conselho Unido em 1975,
Desejoso de auxiliar o processo no sentido da democracia em Portugal mediante o reforço da economia portuguesa,
Considerando o acordo a que chegaram o Conselho e o Conselho Misto ao nível ministerial na respectiva 26.ª Reunião Simultânea em 1975,
Considerando o facto de que as disposições do Acordo da sede, datado de 10 de Agosto de 1961, bem como o Protocolo sobre a Capacidade Legal, os Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, datado de 28 de Julho de 1960, são aplicáveis às instituições da Associação,
Tomando nota do facto de que Portugal notificou o Conselho de que dentro em breve depositará o instrumento da sua ratificação daquele Protocolo e de que, entretanto, Portugal tratará o Fundo estabelecido pela Decisão do Conselho n.º 4 e os respectivos recursos em Portugal como se o Protocolo tivesse já sido ratificado,
Tendo em atenção o disposto nos parágrafos 2, c), 3 e 6 do artigo 6 da Convenção,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 4 de 1976 (ver nota *), estabelecendo o Fundo de Desenvolvimento Industrial da EFTA para Portugal, e colocando em vigor o seu Estatuto obrigará também a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A Finlândia contribuirá para o Fundo, tal como previsto no Estatuto.
3. Esta decisão entrará em vigor quando os representantes no Conselho de todas as outras Partes do Acordo ou a tiverem aceitado sem reservas no Conselho Misto, ou tenham subsequentemente notificado a sua aceitação ao secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre.
4. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre notificará os representantes de todas as Partes do Acordo da data de entrada em vigor da presente Decisão.
5. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 4 de 1976 é junto em anexo.
EFTA Industrial Development Fund for Portugal
This Joint Council Decision is still subject to acceptance by some Parties to the Agreement. When it comes into force, in accordance with paragraph 3, it will be re-issued on blue headed paper, in the usual way.
12th April, 1976.
Decision of the Joint Council No. 1 of 1976
(Adopted at the 10th Simultaneous Meeting on 7th April 1976)
EFTA Industrial Development Fund for Portugal
The Joint Council,
Having regard to the request of the Portuguese Government presented at the 17th Simultaneous Meeting of the Council and Joint Council in 1975,
Desiring to support the process towards democracy in Portugal by strengthening the Portuguese economy,
Considering the agreement reached by the Council and Joint Council at ministerial level at their 26th Simultaneous Meeting in 1975,
Considering the fact that the provisions of the Headquarters Agreement, dated 10th August 1961, and the Protocol on the Legal Capacity, Privileges and Immunities of the European Free Trade Association, dated 28th July 1960, apply to the institutions of the Association,
Noting that Portugal has notified the Council that it will deposit shortly its instrument of ratification of that Protocol and that, pending this deposit, Portugal will treat the Fund established by Council Decision No. 4 of 1976 and its assets in Portugal as if the Protocol was already ratified,
Having regard to the paragraphs 2, c), 3 and 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 4 of 1976(ver nota *), establishing the EFTA Industrial Development Fund for Portugal and giving effect to its Statute, shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. Finland shall contribute to the Fund as provided for in the Statute.
3. This Decision shall enter into force when the representatives of all Parties to the Agreement have either accepted it in the Joint Council without reservation or have subsequently notified their acceptance to the Secretary-General of the European Free Trade Association.
4. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall notify the representatives of all Parties to the Agreement of the date of the entry into force of this Decision.
5. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of decision of the Council No. 4 of 1976 is attached at annex.
EFTA Industrial Development Fund for Portugal
This Council Decision is still subject to acceptance by some Member Governments. When it comes into force, in accordance with paragraph 7, it will be reissued on green headed paper, in the usual way.
12th April, 1976.
Decision of the Council No. 4 of 1976
(Adopted at the 10th Simultaneous Meeting on 7th April 1976)
EFTA Industrial Development Fund for Portugal
The Council,
Having regard to the request of the Portuguese Government presented at the 17th Simultaneous Meeting of the Council and Joint Council in 1975,
Desiring to support the process towards democracy in Portugal by strengthening the Portuguese economy,
Considering the agreement reached by the Council and Joint Council at ministerial level at their 26th Simultaneous Meeting in 1975,
Considering the fact that the provisions of the Headquarters Agreement, dated 10th August 1961, and the Protocol on the Legal Capacity, Privileges and Immunities of the European Free Trade Association, dated 28th July 1960, apply to the institutions of the Association,
Noting that Portugal has notified the Council that it will deposit shortly its instrument of ratification of that Protocol and that, pending this deposit, Portugal will treat the Fund to be established by this Decision and its assets in Portugal as if the Protocol was already ratified,
Having regard to paragraph 4 of article 1, to article 2, a), and to paragraphs 1, c), 3 and 4 of article 32 of the Convention,
decides:
1. The EFTA Industrial Development Fund for Portugal is hereby established as an institution of the European Free Trade Association.
2. The Statute of the Fund shall be the Statute which is annexed to this Decision; it shall enter into force at the same time as this Decision.
3. The Member States shall contribute to the Fund and Portugal shall, where necessary, complete the repayment of the contributions and the payment of interest thereon, as provided for in the Statute.
4. The assets and liabilities of the Fund shall be held separately from the other assets and liabilities of the Association.
5. The Statute of the Fund may be amended in the following way:
a) If the number of Member States or Associated States changes, the Council shall decide on the consequential amendments to the Statute of the Fund. The Council may also decide on amendments to the Statute which do not alter the character of the Fund or impose new financial obligations and which leave the rights concerning the repayment of the contributions unchanged;
b) Other amendments to this Statute shall, if approved by Decision of the Council, be submitted to the Member States for acceptance.
6. In the event that there is a fundamental change in the conditions under which the Fund operates, the Council shall review the situation. If no satisfactory solution is reached and if five or more of the Contributory States referred to in article 3 of the Statute notify the Council hat in their view a situation has developed which alters essentially the basic assumptions underlying the establishment of the Fund, then the Fund shall suspend, until the Council decides otherwise, any activity relating to new financing operations. In such a case, payment of instalments or parts thereof may only be called for to the extent necessary for honouring loan agreements and agreements on other financing operations previously concluded.
7. This Decision shall enter into force when the representatives in the Council of all Member States have either accepted it in the Council without reservation or have subsequently notified their acceptance to the Secretary-General, but not before the decision of the Joint Council making this Decision applicable also in relation with Finland enters into force.
8. The Secretary-General shall notify the representatives of all Member States in the Council of the date of the entry into force of this Decision.
9. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
EFTA INDUSTRIAL DEVELOPMENT FUND FOR PORTUGAL
ARTICLE 1
The Statute
This Statute applies to the EFTA Industrial Development Fund for Portugal, established by Decision of the Council of the European Free Trade Association No. 4 of 1976 and Decision of the Joint Council of the Association created between the Member States of the European Free Trade Association and the Republic of Finland No. 1 of 1976, hereinafter called «the Fund».
ARTICLE 2
Objective
The objective of the Fund is to contribute to the development of Portuguese industry by financing specific projects for the reconstruction or creation of enterprise, especially small and medium sized, in the private and public sectors.
ARTICLE 3
Contributions to the Fund
1. The total amount of the contributions of the Member States and Finland to the Fund shall be the equivalent of 84604516 Special Drawing Rights (SDRs) as calculated in accordance with the method of valuation applied by the International Monetary Fund with effect from 1st July 1974.
2. The Member States and Finland (Contributory States) shall contribute to this amount as follows:
Austria - 15.128 per cent equal to 12798972 SDRs;
Finland - 10.241 per cent equal to 8664348 SDRs;
Iceland - 1.000 per cent equal to 846045 SDRs;
Norway - 12.003 per cent equal to 10155080 SDRs;
Portugal - 6.119 per cent equal to 5176950 SDRs;
Sweden - 30.000 per cent equal to 25381355 SDRs;
Switzerland - 25.509 per cent equal to 21581766 SDRs.
3. The contributions shall be made available to the Fund in five equal annual instalments in the currency of he Contributory State or in another currency acceptable to the Fund. The first instalment shall be made available four weeks after this Statute has entered into force and the other instalments on the same the day of each of the following four years.
4. The Fund shall call for payment out of current and past annual instalments as and when required by its operations. Unless the Council decides otherwise, any call for payments shall be made in accordance with the percentage scale referred to in paragraph 2, and no instalment or part thereof may be called for later than during the tenth year of the Fund.
5. For the purposes of the payment and repayment of the contributions the first year of the Fund shall begin on the date of entry into force of he Statute and each subsequent year of the Fund on the same date a year later.
6. Each Contributory State shall notify to the Council the national body responsible for paying the contribution to the Fund. The Fund shall conclude with those bodies, with the Portuguese central bank and, where appropriate, with other central banks or financial institutions an agreement setting out the details concerning the transfer of the contributions or parts thereof and their conversion.
ARTICLE 4
Trade promotion
The Fund shall have due regard for the promotion of intra-EFTA trade and shall conduct its operations in such a way that a substantial part of its assets are used for purchases within the Area of the Association.
ARTICLE 5
Financing operations of the Fund
1. The Fund shall attain its objective:
a) By making loans, based on generally accepted banking principles, for specific projects; and
b) Up to an amount equivalent to ten per cent of the total amount of he contributions, by making loans for specific projects on terms more favourable than for loans referred to in subparagraph a), and by financing project studies, technical assistance or research.
2. In the financing operations referred to in paragraph 1, the Fund shall make use of any asset at its disposal.
3. The Fund shall not, as a rule, provide the financing of a project. Loan from the Fund shall normally be complemented by contributions from the borrower or other source, including industry in the Area of the Association. The Fund may co-operate with other financial institutions in schemes covering appropriate projects.
ARTICLE 6
Conduct of operations and liability
1. The Fund shall conduct its operations in such a way that it can fulfil its obligations to the Contributory States.
2. Except as provided for in paragraph 3 of article 7, the financial liability of any Contributory State for the obligations incurred by the Fund shall be limited at any given time to the parts of the contribution of that State paid to the Fund and not yet repaid.
3. The European Free Trade Association shall have no financial liability for obligations incurred by the Fund.
ARTICLE 7
Repayment of the contributions
1. The Fund shall repay to the Contributory States the contributions paid to the Fund and shall have completed this repayment not later than on the last day of the twenty-fifth year of the Fund. Unless in exceptional circumstances the Council devises another timetable, the equivalent of one fifteenth of the respective contributions, expressed in SDRs, shall be repaid not later than by the end of he eleventh and of each of the following fourteen years of the Fund.
2. Any repayment shall be made in the currency of the Contributory State or in any other currency acceptable to it. If the International Monetary Fund changes the method of valuation of the Special Drawing Rights applied with effect from 1st July 1974, the Council shall decide whether the Fund shall adhere to the new method.
3. If at any date on which repayment of parts of the contributions or payment of interest is due the Fund has not enough disposable assets for such payments, the Portuguese Government shall provide acceptable currencies in an amount necessary to cover the difference. As soon as the Fund again possesses the necessary assets it shall reimburse the Portuguese Government for the amount so provided.
4. After repayment of the contributions to the Contributory States end the payment of any interests thereon, the Fund shall cease to exist as an EFTA Institution. Any asset of the Fund remaining at that time shall become the property of Portugal or an institution nominated by the Portuguese Government which shall also assume any remaining obligation of the Fund.
ARTICLE 8
Interest on contributions
1. In the sixth year of the Fund and in every year thereafter the contributions paid and not yet repaid shall be interest at a rate of three per cent per year payable at the end of each year of the Fund beginning with he sixth year.
2. Taking into account the situation of the Portuguese economy, the Council may decide to postpone the commencement of the accrual of interest and may decide that a lower rate of interest shall be paid on all or part of the contributions.
Institutional arrangements
ARTICLE 9
Responsibilities of the Council
1. It shall be the responsibility of the Council to supervise and give guidance as to the application of this Statute and to take decisions to this effect.
2. At all meetings of the Council dealing with matters relating to the Fund, a representative of Finland shall have the right to participate and shall have one vote.
ARTICLE 10
Responsibilities of the Steering Committee
It shall be the responsibility of the Steering Committee to operate the Fund except in so far as this Statute specifically provides otherwise. The Committee shall in particular:
a) Establish general guidelines, to be approved by the Council, concerning the terms and conditions of the financing operations of the Fund;
b) Decide, in accordance with these guidelines, on loans and other financing operations of the Fund, except on those which are to be decided upon by the Executive Commission in accordance with the provisions of paragraph 1, c), of article 12;
c) Report semi-annually to the Council on its current activities and furnish any additional report requested by the Council.
ARTICLE 11
Composition and procedures of the Steering Committee
1. The Steering Committee shall be composed of one member from each Contributory State, to be designated by the government concerned, together with one alternate who shall assist the member and replace him in his absence. The Secretary-General of EFTA or his representative shall attend all meetings of the Steering Committee and may take part in its deliberations.
2. Each member of the Steering Committee shall have one vote. All decisions approving loans or other financing operations, amouting in each individual case to not more than the equivalent of three million SDRs, may be taken by a majority of five affirmative votes provided the vote of the Portuguese member is among the affirmative votes. The other decisions shall be taken by unanimous vote. A decision shall be regarded as unanimous unless any member casts a negative vote. When the Steering Committee reports to the Council, any dissenting member may request that his view be stated.
3. A representative of the Executive Commission shall, unless otherwise decided by the Steering Committee, be invited to attend the meetings of the Committee and may take part in its deliberations. The Committee may set up special groups and may invite experts to assist it in the evaluation of projects and in its deliberations.
4. The Steering Committee shall lay down its rules of procedure to be approved by the Council. The rules of procedure shall provide that a majority of five votes will suffice for decisions on procedural questions.
5. The first meeting of the Steering Committee shall be convened by the Council as soon as possible after he entry into force of this Statute.
ARTICLE 12
The Executive Commission in Portugal
1. The Board of Management of the Banco do Fomento Nacional in Lisbon shall act as the Executive Commission of the Fund in Portugal with the following functions:
a) To inform interested enterprises of the possibilities of and the conditions for receiving financial assistance from the Fund;
b) To help prospective borrowers in the preparation of projects and to act as the recipient for applications;
c) To decide, in accordance with the guidelines established by the Steering Committee, within a total of one half of the assets at the disposal of the Fund in any year on:
i) Applications for loans referred to in paragraph 1, a), of article 5 amounting in each case to not more than the equivalent of 1.2 million SDRs; and on;
ii) Applications concerning financing operations referred to in paragraph 1, b), of article 5 amounting in each case to not more than 200 thousand SDRs; the total amount of such financing operations may not exceed one half of the amount referred to in that paragraph;
d) To present other applications for financing by the Fund, together with a recommendation, to the Steering Committee;
e) To conclude loan agreements on the loans decided by the Steering Committee or by the Executive Commission itself in accordance with subparagraph c), to ensure the establishment of the security prescribed, pay out the loan, control the repayment of capital and the payment of interest, take action in the case of default in payment and supervise the proper execution of the projects;
f) To take all other steps necessary to carry out its functions in Portugal;
g) To report periodically and on request to the Steering Committee.
2. Acceptance of these functions by the Board of Management of the Banco de Fomento Nacional shall be made by written agreement.
ARTICLE 13
Functions of the Secretary-General and Secretariat services
The Secretary-General shall execute decisions taken by the Council in relation to the Fund and shall assist the Steering Committee in its tasks. The EFTA Secretariat shall provide the Secretariat services.
ARTICLE 14
Audit
The Council shall arrange for an independent annual audit of the accounts of the Fund.
ARTICLE 15
Annual report
An Annual Report of the Fund describing its operations and reproducing its annual accounts shall be presented by the Steering Committee through the Secretary-General to the Council for approval and be published with the Council's consent.
Fundo EFTA de Desenvolvimento Industrial para Portugal
A presente Decisão do Conselho ainda se encontra sujeita à aceitação de alguns Governos Membros. Quando se tornar efectiva, de acordo com o parágrafo 7, será reemitida em papel de cabeçalho verde, da maneira habitual.
12 de Abril de 1976.
Decisão do Conselho n.º 4 de 1976
(Adoptada na 10.ª Reunião Simultânea em 7 de Abril de 1976)
Fundo de Desenvolvimento EFTA para Portugal
O Conselho,
Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea do Conselho e do Conselho Unido em 1975,
Desejoso de auxiliar o processo no sentido da democracia em Portugal mediante o reforço da economia portuguesa,
Considerando o acordo a que chegaram o Conselho e o Conselho Misto ao nível ministerial na respectiva 26.ª Reunião Simultânea em 1975,
Considerando o facto de que as disposições do Acordo da sede, datado de 10 de Agosto de 1961, bem como o Protocolo sobre a Capacidade Legal, os Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, datado de 28 de Julho de 1960, são aplicáveis às instituições da Associação,
Tomando nota do facto de que Portugal notificou o Conselho de que dentro em breve depositará o instrumento da sua ratificação daquele Protocolo e de que, entretanto, Portugal tratará o Fundo a estabelecer por meio da presente Decisão e os respectivos recursos em Portugal como se o Protocolo tivesse já sido ratificado,
Tendo em atenção o disposto no parágrafo 4 do artigo 1, bem como o artigo 2, a), e os parágrafos 1, c), 3 e 4 do artigo 32 da Convenção,
decide:
1. O Fundo EFTA de Desenvolvimento Industrial para Portugal fica pela presente estabelecido na qualidade de uma instituição da Associação Europeia de Comércio Livre.
2. O Estatuto do referido Fundo é o Estatuto cujo texto se encontra anexo à presente Decisão; entrará em vigor ao mesmo tempo que a presente Decisão.
3. Os Estados Membros contribuirão para o Fundo e Portugal completará, onde for necessário, o reembolso das contribuições e o pagamento dos respectivos juros, em conformidade com o que se acha estabelecido no Estatuto.
4. Os créditos e débitos do Fundo serão mantidos separados de quaisquer outros créditos e débitos da Associação.
5. O Estatuto do Fundo pode ser emendado da maneira seguinte:
a) No caso de mudar o número dos Estados Membros ou Associados, o Conselho decidirá sobre as emendas conseguintes que daí resultarão para o Estatuto do Fundo. O Conselho poderá também tomar decisões acerca das emendas do Estatuto que não alterem o carácter do Fundo ou imponham novas obrigações financeiras, deixando inalterados os direitos respeitantes ao reembolso das respectivas contribuições;
b) Quaisquer outras emendas ao presente Estatuto serão, caso sejam aprovadas por decisão do Conselho, submetidas aos Estados Membros para aceitação.
6. No caso de surgir uma mudança fundamental nas condições em que o Fundo funciona, o Conselho deverá reexaminar a situação. No caso de não se chegar a uma solução satisfatória e cinco ou mais de entre os Estados Contribuintes referidos no artigo 3 do Estatuto notificarem o Conselho de que a seu parecer surgiu uma situação que altera fundamentalmente as premissas em que o Fundo assenta, este suspenderá, até decisão em contrário, qualquer actividade relacionada com novas operações de financiamento. Em tal caso, o pagamento de prestações ou das respectivas partes só pode ser invocado na medida necessária para satisfazer acordos de empréstimos ou referentes a operações financeiras previamente acordadas.
7. Esta decisão entrará em vigor quando os representantes no Conselho de todos os outros Estados Membros ou a tiverem aceitado sem reservas no Conselho, ou tenham subsequentemente notificado a sua aceitação ao secretário-geral, mas não antes de a decisão do Conselho Conjunto, tornando esta Decisão aplicável também em relação à Finlândia, se tornar efectiva.
8. O secretário-geral notificará os representantes de todos os Estados Membros no Conselho da data de entrada em vigor da presente Decisão.
9. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
FUNDO DA EFTA PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PORTUGAL
ESTATUTOS
ARTIGO 1.º
Os estatutos
Estes Estatutos aplicam-se ao Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal adiante designado por «o Fundo», criado pela Decisão n.º 4 de 1976 do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre e pela Decisão n.º 1 de 1976 do Conselho Misto da Associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia.
ARTIGO 2.º
Objectivo do Fundo
Constitui objectivo do Fundo contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa, mediante o financiamento de projectos específicos de reconstrução ou de criação de empresas, especialmente pequenas e médias, nos sectores privado e público.
ARTIGO 3.º
Contribuições para o Fundo
1. A importância total das contribuições dos Estados Membros e da Finlândia para o Fundo será equivalente a 84604516 direitos de saque especiais (DSE) calculados segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional com efeito a partir de 1 de Julho de 1974.
2. A repartição das contribuições pelos Estados Membros e pela Finlândia (Estados Contribuintes) será a seguinte:
Áustria - 15,128%, igual a 12798972 DSE;
Finlândia - 10,241%, igual a 8664348 DSE;
Islândia - 1,000%, igual a 846045 DSE;
Noruega - 12,003%, igual a 10155080 DSE;
Portugal - 6,119%, igual a 5176950 DSE;
Suécia - 30,000%, igual a 25381355 DSE;
Suíça - 25,509%, igual a 21581766 DSE.
3. As contribuições serão postas à disposição do Fundo em cinco prestações anuais iguais e na moeda do Estado Contribuinte ou em qualquer outra moeda que o Fundo aceite. A primeira prestação será posta à disposição do Fundo quatro semanas após a entrada em vigor dos Estatutos e as restantes prestações em idêntico dia de cada um dos quatro anos seguintes.
4. O Fundo requererá a realização de pagamentos por conta das prestações anuais em curso e vencidas à medida que as suas operações o exigirem. Salvo decisão em contrário do Conselho, qualquer solicitação de pagamento deverá ser feita de harmonia com a escala de percentagem referida no parágrafo 2, nenhuma prestação ou parte dela poderá ser requerida para além do termo do décimo ano de existência do Fundo.
5. Para fins de pagamento e reembolso das contribuições o primeiro ano de existência do Fundo contar-se-á a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos e os anos subsequentes a partir de idêntica data de cada um dos anos seguintes.
6. Cada um dos Estados Contribuintes notificará o Conselho da entidade nacional responsável pelo pagamento da contribuição ao Fundo. O Fundo concluirá com essas entidades, assim como com o Banco de Portugal, e, se tal se mostrar conveniente, com outros bancos centrais ou instituições financeiras, um acordo em que se estabeleçam as condições de transferência das contribuições e respectivas partes e da sua conversão.
ARTIGO 4.º
Promoção do comércio
O Fundo terá na devida consideração a promoção do comércio intra-EFTA e conduzirá as suas operações de modo que uma parte substancial dos seus recursos seja utilizada em aquisições na área da Associação.
ARTIGO 5.º
Operações de financiamento do Fundo
1. O Fundo preencherá os seus objectivos:
a) Mediante a concessão de empréstimos, de harmonia com os princípios bancários geralmente aceites, para projectos específicos; e
b) Até uma importância equivalente a 10% do valor total das contribuições, mediante a concessão de empréstimos para o financiamento de projectos específicos em condições mais favoráveis do que as respeitantes aos empréstimos referidos na alínea anterior, e através do financiamento de estudos de projectos, de assistência técnica ou de investigação.
2. No financiamento das operações referidas no parágrafo 1 o Fundo poderá recorrer a quaisquer valores activos à sua disposição.
3. Como norma o Fundo não fornecer o financiamento integral de determinado projecto. Os empréstimos realizados pelo Fundo serão normalmente complementados por contribuições do beneficiário ou de outra proveniência incluindo empresas da área da Associação. O Fundo poderá colaborar com outras instituições financeiras em esquemas relativos a projectos que entrem no âmbito dos seus objectivos.
ARTIGO 6.º
Condução das operações e responsabilidades
1. O Fundo conduzirá as suas operações de modo a poder assegurar o cumprimento das respectivas obrigações para com os Estados Contribuintes.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 7.º, as responsabilidades financeiras de qualquer dos Estados Contribuintes pelas obrigações assumidas pelo Fundo serão limitadas, em qualquer momento, às partes da contribuição desse Estado já pagas ao Fundo e ainda não reembolsadas.
3. A Associação Europeia de Comércio Livre não assumirá qualquer responsabilidade financeira em virtude das obrigações contraídas pelo Fundo.
ARTIGO 7.º
Reembolso das contribuições
1. O Fundo reembolsará aos Estados Contribuintes as contribuições por eles pagas de modo que o reembolso integral das mesmas se encontre concluído o mais tardar até ao último dia do vigésimo quinto ano da existência do Fundo. A não ser que, por virtude de circunstâncias excepcionais, o Conselho estabeleça outro calendário, o equivalente a 1/15 das respectivas contribuições, expresso em DSE, deverá ser amortizado o mais tardar até ao último dia do décimo primeiro ano do Fundo e de cada um dos catorze anos seguintes.
2. O reembolso deverá ser realizado na moeda do Estado Contribuinte ou em qualquer outra moeda por ele aceite. Caso o Fundo Monetário Internacional altere o método de avaliação dos direitos de saque especiais aplicado a partir de 1 de Julho de 1974, o Conselho decidirá se o Fundo deve aderir ao novo método.
3. Se na data em que se vencer o reembolso das prestações ou o pagamento de juros devidos o Fundo não dispuser de meios suficientes para satisfazer estas responsabilidades, o Governo Português fornecerá divisas que o Fundo aceite na importância necessária para cobrir a diferença. Logo que o Fundo disponha dos meios necessários, reembolsará o Governo Português da importância fornecida.
4. Quando as prestações dos Estados Contribuintes tiverem sido integralmente reembolsadas e os juros tiverem sido pagos, o Fundo deixará de existir como instituições da EFTA. O activo remanescente do Fundo nesse momento passará a constituir propriedade de Portugal ou de uma instituição designada pelo Governo Português, a qual assumirá igualmente todas as obrigações que sobre ele impendam.
ARTIGO 8.º
Juro das contribuições
1. A partir do sexto ano de existência do Fundo, inclusive, e em cada um dos anos seguintes, as contribuições pagas e ainda não reembolsadas vencerão juros à taxa de 3% ao ano, a liquidar no termo de cada um desses anos, incluindo o sexto.
2. Tendo em consideração a situação da economia portuguesa, o Conselho poderá deferir o início da contagem dos juros, bem como decidir que seja paga uma taxa de juro mais baixa sobre uma parte ou a totalidade das contribuições.
Organização institucional
ARTIGO 9.º
Responsabilidades do Conselho
1. Incumbe ao Conselho superintender e orientar a aplicação dos presentes Estatutos e nesse sentido tomar as decisões adequadas.
2. Um representante da Finlândia terá o direito de participar, e terá um voto, em todas as reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos relativos ao Fundo.
ARTIGO 10.º
Responsabilidades da Comissão Directiva
Incumbe à Comissão Directiva a responsabilidade de gerir o Fundo, excepto nos casos em que os presentes Estatutos expressamente estipulem de outro modo.
A Comissão deverá, em particular:
a) Estabelecer as directivas gerais, a aprovar pelo Conselho, relativamente aos termos e condições das operações de financiamento do Fundo;
b) Decidir, no âmbito das referidas directivas gerais, quanto à concessão de empréstimos e outras operações de financiamento do Fundo, com excepção das que forem da competência da Comissão Executiva, de acordo com o estipulado no parágrafo 1, c), do artigo 12.º;
c) Submeter ao Conselho, duas vezes por ano, relatórios sobre as respectivas actividades correntes, assim como qualquer relatório adicional por ele requerido.
ARTIGO 11.º
Composição e regras de funcionamento da Comissão Directiva
1. A Comissão Directiva será composta por um membro de cada um dos Estados Contribuintes designado pelo Governo respectivo, juntamente com um suplente, que assistirá o referido membro e o substituirá na sua ausência. O secretário-geral da EFTA, ou o seu representante, terá assento nas reuniões da Comissão Directiva e pode tomar parte nas respectivas deliberações.
2. Cada um dos membros da Comissão Directiva disporá de um voto. Todas as decisões relativas à concessão de empréstimos ou outras operações de financiamento de importância não superior ao equivalente a 3 milhões de DSE, em cada caso, poderão ser tomadas por maioria de cinco votos positivos, desde que o voto do membro português esteja entre estes. As outras decisões serão tornadas por unanimidade. Uma decisão será considerada unanime quando nenhum dos membros emitir um voto negativo. Qualquer membro que tenha manifestado opinião discordante dos restantes pode pedir que a mesma fique exarada nos relatórios a apresentar pela Comissão Directiva ao Conselho.
3. Salvo decisão em contrário da Comissão Directiva, um representante da Comissão Executiva será convidado a participar nas reuniões da Comissão Directiva e pode tomar parte nas respectivas deliberações. A Comissão Directiva terá a faculdade de instituir grupos especiais e solicitar o apoio de peritos para assistir na avaliação de projectos e nas suas deliberações.
4. A Comissão Directiva elaborará as respectivas regras de funcionamento, as quais serão submetidas à aprovação do Conselho. As regras de funcionamento estabelecerão que para as questões de natureza processual será suficiente uma maioria de cinco votos.
5. O Conselho convocará a primeira reunião da Comissão Directiva logo que possível após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
ARTIGO 12.º
A Comissão Executiva em Portugal
1. O Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional em Lisboa funcionará como Comissão Executiva do Fundo em Portugal, com as seguintes atribuições:
a) Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições para receberem auxílio financeiro do Fundo;
b) Ajudar os beneficiários potenciais de crédito na preparação dos projectos e receber os pedidos de crédito;
c) Decidir, de acordo com as directivas estabelecidas pela Comissão Directiva, até ao equivalente a metade dos meios à disposição do Fundo em cada ano:
i) Quanto à concessão dos empréstimos mencionados no parágrafo 1, a), do artigo 5.º, desde que cada pedido não seja superior ao equivalente a 1,2 milhões de DSE;
ii) Quanto às operações de financiamento a que se refere o parágrafo 1, b), do artigo 5.º, não superiores a 200000 DSE; a importância total destas operações de financiamento não poderá exceder metade da importância referida naquele parágrafo;
d) Apresentar à Comissão Directiva outros pedidos de financiamento, acompanhados do respectivo parecer;
e) Outorgar os contratos relativos aos empréstimos decididos pela Comissão Directiva ou pela própria Comissão Executiva, de acordo com os termos da alínea c) acima, assegurar a obtenção das garantias prescritas, proceder ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento dos juros respectivos, instaurar acções judiciais no caso de não cumprimento de obrigações e verificar a adequada execução dos projectos;
f) Tomar todas as outras disposições necessárias ao desempenho das suas funções em Portugal;
g) Apresentar, periodicamente e quando lhe for solicitado, relatórios à Comissão Directiva.
2. A aceitação das funções acima referidas por parte do Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional será formalizada mediante contrato escrito.
ARTIGO 13.º
Funções do Secretário-Geral e Serviços do Secretariado
O secretário-geral dará cumprimento às decisões tomadas pelo Conselho no que respeita às actividades do Fundo e prestará a devida assistência à Comissão Directiva no desempenho das suas tarefas. Os serviços do Secretariado serão assegurados pelo Secretariado da EFTA.
ARTIGO 14.º
Verificação de contas
O Conselho providenciará quanto à verificação anual e independente da contabilidade do Fundo.
ARTIGO 15.º
Relatório anual
A Comissão Directiva, por intermédio do secretário-geral, apresentará anualmente à aprovação do Conselho um relatório do Fundo com a descrição das suas operações e respectivo balanço e contas, o qual, obtida a concordância do Conselho, será objecto de publicação.