Despacho conjunto
Em conformidade com o disposto por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 19 de Abril de 1976, através do qual se atribui um subsídio de 60000$00, a distribuir pelas actividades da pesca da sardinha e da pesca artesanal com embarcações a motor, determina-se:
1 - No domínio do apoio à primeira das actividades mencionadas, essa distribuição deverá obedecer ao seguinte critério:
1.1 - Atribuição de um subsídio de $15 por quilograma de sardinha, cuja descarga seja contabilizada pelos serviços de lotas e vendagem.
1.2 - Subsídio por embarcação e por maré, cujos valores são os seguintes:
Embarcações até 30 tAB - 240$00;
Embarcações com mais de 30 tAB até 50 tAB - 360$00;
Embarcações com mais de 50 tAB até 70 tAB - 440$00;
Embarcações com mais de 70 tAB - 560$00.
2 - O pagamento dos subsídios será efectuado através dos serviços locais de tesouraria das lotas e vendagens até ao dia 10 do mês seguinte.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 29 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho.