Despacho ministerial
Para cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Acordo Relativo a Um Subsídio não Reembolsável a Conceder pela República Portuguesa à República de Cabo Verde, celebrado em 15 de Abril de 1976, determino as seguintes regras de execução:
1. A Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério da Cooperação, constituirá na Caixa Geral de Depósitos uma conta denominada «C/ Embaixada de Cabo Verde», da importância de 155000000$00, sendo depositados nessa conta, desde já, 105000000$00 e no 4.º trimestre os restantes 50000000$00, de acordo com os planos de aplicação trimestrais da verba do capítulo 16.º, artigo 132.º, n.º 1, que oferece cobertura ao referido subsídio.
2. A conta mencionada no número anterior será movimentada pela Embaixada de Cabo Verde, com o visto de uma comissão mista constituída:
a) Pela parte portuguesa, pelos Drs. Jorge Eduardo Costa Oliveira e José Correia Pinto, como representantes da Comissão Instaladora do Instituto para a Cooperação Económica;
b) Pela parte cabo-verdiana, pela entidade ou entidades a designar pela respectiva Embaixada.
3. À comissão mista caberá observar o disposto no Acordo referido, relativamente à utilização da conta mencionada.
4. Dos documentos de autorização para a movimentação da conta terá de constar, obrigatoriamente, pelo menos, uma assinatura de cada uma das partes, portuguesa e cabo-verdiana.
Ministério da Cooperação, 15 de Julho de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.