A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial , de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que se proceda ao apuramento das dívidas do crédito agrícola de emergência e se obtenha a sua amortização ou resgate

Texto do documento

Despacho ministerial

Com a publicação do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, foi estruturado um sistema de crédito de campanha que, ampliado através de legislação posterior e vocacionado para abranger todos os agricultores de forma desburocratizada, deu as suas primeiras provas de eficácia ao ser capaz de cobrir razoavelmente todo o território e com prontidão satisfazer, sem reparos de maior, as necessidades que se foram revelando, pese embora a dificuldade com que por vezes deparou para abranger os pequenos e os médios agricultores.

Chegada a época do ano que marca em relação a boa parte das culturas anuais de sequeiro o termo do ano agrícola, é o sistema de crédito montado chamado a nova prova da sua eficácia, agora no que respeita a revelação da sua capacidade para cobrança dos créditos contraídos.

No sistema cultural da agricultura portuguesa tem ainda peso determinante a cultura dos cereais, com particular relevo para o trigo, que, por força da lei, tem como único comprador o Instituto dos Cereais, que utiliza como terminais de operação os ex-grémios da lavoura e algumas cooperativas.

Assim, e atendendo a que as comissões liquidatárias dos ex-grémios e as cooperativas referidas são simultaneamente entidades intermediárias na atribuição do CAE, o grupo coordenador do referido crédito deverá com a maior urgência chamar a atenção daquelas entidades para o que dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, que se transcreve:

Art. 8.º Caso os produtores agrícolas beneficiários vendam os seus produtos através das entidades intermediárias cujo apoio financeiro hajam utilizado, ser-lhes-ão creditadas em conta, quando da entrega, as importâncias correspondentes; quando vendam a terceiros, liquidarão imediatamente em dinheiro àquelas entidades os valores em dívida.

Simultaneamente, e para maior eficácia do sistema, determina-se que os processamentos sejam os seguintes:

1 - As comissões liquidatárias ou as cooperativas, recebidas do Instituto dos Cereais as ordens de pagamento, entregá-las-ão aos respectivos titulares contra a entrega por parte destes de uma declaração de autorização de débito em conta e favor do CAE de um montante até ao total das importâncias em dívida.

2 - Nesse montante incluir-se-ão sempre as dívidas já vencidas pela sua totalidade e os montantes levantados até à data para pagamento de salários ou constituição de fundo de maneio por valores a estabelecer com os beneficiários, valores que indo tão longe quanto possível tenham em conta a situação concreta de cada um deles; em relação às restantes dívidas, haverá que salvaguardar o princípio de recuperar apenas as que se refiram ao processo produtivo dos cereais.

3 - As ordens de pagamento entregues pelas comissões liquidatárias serão por elas visadas.

Para além de dívidas para com o sistema de crédito agrícola de emergência, os beneficiários têm eventualmente dívidas contraídas junto dos CRRA e que é legítimo esperar que sejam amortizadas ou mesmo resgatadas agora que realizam algumas das mais importantes colheitas.

Assim, determina-se aos CRRA que de imediato procedam ao apuramento das dívidas de cada um dos beneficiários do CAE para com os centros e actuem junto deles no sentido de obter a sua amortização ou resgate; mensalmente será presente ao meu Gabinete, através da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, um balancete destas operações.

Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Junho de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 251/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência aos pequenos e médios produtores agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda