Despacho ministerial
Com a publicação do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, foi estruturado um sistema de crédito de campanha que, ampliado através de legislação posterior e vocacionado para abranger todos os agricultores de forma desburocratizada, deu as suas primeiras provas de eficácia ao ser capaz de cobrir razoavelmente todo o território e com prontidão satisfazer, sem reparos de maior, as necessidades que se foram revelando, pese embora a dificuldade com que por vezes deparou para abranger os pequenos e os médios agricultores.
Chegada a época do ano que marca em relação a boa parte das culturas anuais de sequeiro o termo do ano agrícola, é o sistema de crédito montado chamado a nova prova da sua eficácia, agora no que respeita a revelação da sua capacidade para cobrança dos créditos contraídos.
No sistema cultural da agricultura portuguesa tem ainda peso determinante a cultura dos cereais, com particular relevo para o trigo, que, por força da lei, tem como único comprador o Instituto dos Cereais, que utiliza como terminais de operação os ex-grémios da lavoura e algumas cooperativas.
Assim, e atendendo a que as comissões liquidatárias dos ex-grémios e as cooperativas referidas são simultaneamente entidades intermediárias na atribuição do CAE, o grupo coordenador do referido crédito deverá com a maior urgência chamar a atenção daquelas entidades para o que dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, que se transcreve:
Art. 8.º Caso os produtores agrícolas beneficiários vendam os seus produtos através das entidades intermediárias cujo apoio financeiro hajam utilizado, ser-lhes-ão creditadas em conta, quando da entrega, as importâncias correspondentes; quando vendam a terceiros, liquidarão imediatamente em dinheiro àquelas entidades os valores em dívida.
Simultaneamente, e para maior eficácia do sistema, determina-se que os processamentos sejam os seguintes:
1 - As comissões liquidatárias ou as cooperativas, recebidas do Instituto dos Cereais as ordens de pagamento, entregá-las-ão aos respectivos titulares contra a entrega por parte destes de uma declaração de autorização de débito em conta e favor do CAE de um montante até ao total das importâncias em dívida.
2 - Nesse montante incluir-se-ão sempre as dívidas já vencidas pela sua totalidade e os montantes levantados até à data para pagamento de salários ou constituição de fundo de maneio por valores a estabelecer com os beneficiários, valores que indo tão longe quanto possível tenham em conta a situação concreta de cada um deles; em relação às restantes dívidas, haverá que salvaguardar o princípio de recuperar apenas as que se refiram ao processo produtivo dos cereais.
3 - As ordens de pagamento entregues pelas comissões liquidatárias serão por elas visadas.
Para além de dívidas para com o sistema de crédito agrícola de emergência, os beneficiários têm eventualmente dívidas contraídas junto dos CRRA e que é legítimo esperar que sejam amortizadas ou mesmo resgatadas agora que realizam algumas das mais importantes colheitas.
Assim, determina-se aos CRRA que de imediato procedam ao apuramento das dívidas de cada um dos beneficiários do CAE para com os centros e actuem junto deles no sentido de obter a sua amortização ou resgate; mensalmente será presente ao meu Gabinete, através da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, um balancete destas operações.
Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Junho de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.