de 14 de Julho
Ao longo de cinquenta anos de pacientes esforços, o jornalista Carlos Ferrão, democrata desde os primeiros tempos da República e opositor decidido do regime deposto, reuniu, com infindável paciência de bibliófilo e estudioso, uma biblioteca que orça os 26000 volumes.
Tal biblioteca engloba obras raríssimas: edições princeps de quase todos os nossos autores que escreveram a partir da segunda metade do século XIX enciclopédias, dicionários, história de Portugal, filosofia, literatura portuguesa antiga, etc.
É, contudo, na parte política que a universalidade constitui obra rara, se não mesmo única no nosso país. Abrange todo o período dos finais da monarquia e história da República, constituindo um repositório de quase toda a literatura política escrita sobre Portugal até hoje.
Tal raridade pressuporia, só por si, um interesse justificado por parte de organismos governamentais. No entanto, a circunstância de o jornalista Carlos Ferrão se encontrar disposto a alienar a sua biblioteca ao Ministério da Comunicação Social por um preço quase irrisório em relação ao seu valor real constitui quase que uma verdadeira obrigação moral, para este, de a adquirir.
Deste modo, poderá o referido Ministério, no âmbito da sua actuação, pôr à disposição dos estudiosos e interessados valioso espólio de uma época fundamental para a compreensão da nossa história política.
A venda será feita com reserva de uso da biblioteca até à sua morte do alienante, que conta 79 anos incompletos.
Por seu pedido expresso, a biblioteca será designada com o nome de sua defunta mulher, Dulce Ferrão.
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro da Comunicação Social a celebrar o contrato para o fornecimento de um lote de livros constituindo a Biblioteca Dulce Ferrão pela importância de 600000$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1976 ... 60000$00
Em 1977 ... 120000$00
Em 1978 ... 120000$00
Em 1979 ... 120000$00
Em 1980 ... 120000$00
Em 1981 ... 60000$00
2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe anteceder.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.