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Despacho , de 28 de Junho

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Sumário

Determina o congelamento das contas bancárias e proíbe a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis de Joaquina Rita dos Reis Henriques Martins

Texto do documento

Despacho

1 - Por despacho conjunto das Secretarias de Estado do Tesouro, do Comércio Externo e Turismo e da Habitação e Urbanismo foi ordenado inquérito às actividades da empresa TAU - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda., sob intervenção estatal no âmbito da comissão administrativa para as empresas turísticas do Algarve, consoante resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975.

2 - Pela respectiva comissão de inquérito foram detectadas numerosas irregularidades imputáveis à gerência da empresa, bem como situações anómalas no seu património, grande parte do qual indevidamente registado em nome da sócia gerente Joaquina Rita dos Reis Henriques Martins.

3 - Dada a deplorável situação económica e financeira da empresa, e no sentido de evitar a delapidação do seu património, em permanente estado de fluidez enquanto a referida sócia gerente puder dispor livremente dos seus bens, afigura-se conveniente a preventiva adopção das apropriadas medidas cautelares.

4 - Pelo exposto, determina-se, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril:

Que se proceda ao congelamento das contas bancárias e se proíba a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis de Joaquina Rita dos Reis Henriques Martins.

Ministério das Finanças, 1 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 313/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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