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Aviso , de 25 de Junho

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Sumário

Torna público que em Lisboa, a 30 de Abril de 1976, se procedeu a uma troca de notas entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América alterando o Acordo Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que em Lisboa, a 30 de Abril de 1976, se procedeu a uma troca de notas entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América alterando o Acordo Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, assinado em Washington em 18 de Março de 1976, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Junho de 1976. - O Director-Geral Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.

Embassy of the United States of America in Lisbon, April 30, 1976.

No. 67

Excellency:

I have the honor to refer to the Public Law 480, Title I Agricultural Sales Agreement signed by representatives of our two Governments on March 18, 1976, and propose that that Agreement be amended as follows: in Part II, Item I, Commodity Table: 1) Under appropriate columns add «Cotton, 1976 plus July 1 through September 30, 1976, 16,000 Bales, $5,000»; and 2) Under Total Export Market Value, delete «15,000» and insert «$20,000». Item III, Usual Marketing Table: 1) Under appropriate columns add «Cotton, 1976, 475,000 Bales». Item IV, Export Limitations: 1) At the end of the sentence in sub-paragraph B, delete the period and add «and for cotton - cotton and cotton textiles (including yarn and waste)». Following sub-paragraph B, add an additional sub-paragraph: «C. Commodity Permissable Exports:» composed of three columns, as follows: left column titled «Commodity» to read «Cotton Textiles»; center column titled «Quantity and Conditions» to read «Exports of Cotton Textiles in Raw Cotton Content Equivalent in Weight to 345,000 Bales (480 pounds net) during U. S. FY 1976. If this export quantity is exceeded, the raw cotton equivalent in weight of such cotton textile exports will be imported from the United States to Portugal and paid for with the resources of the importing country, but such offset purchase requirement need not exceed the level of Total Title I, P. L. 480 imports during the supply period»; and right column titled «Period Exports Permitted» to read «During U. S. FY 1976 and any subsequent comparable supply period during which cotton purchased under this Agreement is being imported or utilized». All other terms and conditions of March 18, 1976, Title I Agreement remain the same. I propose that this Note and your reply concurring therein constitute the Agreement between our two Governments effective on the date of your Note in reply.

Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.

Frank Carlucci.

His Excellency Major Ernesto Augusto de Melo Antunes, Minister of Foreign Affairs of the Republic of Portugal - Lisbon.

April 30th, 1976.

Excellency:

I have the honour to acknowledge the receipt of your note of April 30, 1976, the text of which is as follows:

Excellency:

I have the honor to refer to the Public Law 480, Title I Agricultural Sales Agreement signed by representatives of our two Governments on March 18, 1976, and propose that that Agreement be amended as follows: in Part II, Item I, Commodity Table: 1) Under appropriate columns add «Cotton, 1976 plus July 1 through September 30, 1976, 16,000 Bales, $5,000»; and 2) Under Total Export Market Value, delete $15,000» and insert «$20,000». Item III, Usual Marketing Table: 1) Under appropriate columns add «Cotton, 1976, 475,000 Bales» Item IV, Export Limitations: 1) At the end of the sentence in sub-paragraph B, delete the periode and add «and for cotton-cotton and cotton textiles (including yarn and waste)». Following sub-paragraph B, add an additional sub-paragraph: «C. Commodity Permissable Exports:» composed of three columns, as follows: left column titled «Commodity» to read «Cotton Textiles»; center column titled «Quantity and Conditions» to read «Exports of Cotton Textiles in Raw Cotton Content Equivalent in Weight to 345,000 Bales (480 pounds net) during U. S. FY 1976. If this export quantity is exceeded, the raw cotton equivalent in weight of such cotton textile exports will be imported from the U. S. to Portugal and paid for with the resources of the importing country, but such offset purchase requirement need not exceed the level of Total Title I, P. L. 480 imports during the supply period»; and right column titled «Period Exports Permitted» to read «During U. S. FY 1976 and any subsequent comparable supply period during which cotton purchased under this Agreement is being imported or utilized». All other terms and conditions of March 18, 1976 Title I Agreement remain the same. I propose that this Note and your reply concurring therein constitute the Agreement between our two Governments effective on the date of your Note in reply.

I confirm that the Government of Portugal agrees to the proposal set forth in your Note and that Your Excellency's Note and this reply constitute an agreement between our Governments.

Accept, Excellency, the renewed assurances of my highest consideration.

The Secretary of State for Foreign Affairs, José Medeiros Ferreiro.

His Excellency Frank Charles Carlucci, Ambassador of the United States of America - Lisbon.

Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa, 30 de Abril de 1976.

Excelência:

Tenho a honra de me referir ao Acordo Relativo a Vendas, celebrado por representantes dos nossos dois Governos em 18 de Março de 1976 ao abrigo do título I da Lei 480, e de propor que tal Acordo seja alterado nos seguintes termos:

a) Na parte II, ponto I, quadro de mercadorias:

1) Debaixo das colunas devidas, juntar «Algodão, 1976 mais o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1976, 16000 fardos, 5000»; e 2) na linha do valor total de exportação, eliminar «15000» e inscrever «20000»;

b) Ponto III, quadro das compras normais:

1) Debaixo das colunas devidas, juntar «Algodão, 1976 mais o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1976, 475000 fardos»;

c) Ponto IV limitações de exportação: 1) No final da frase contida no subparágrafo B, eliminar o ponto final e juntar «e para o algodão - algodão e têxteis de algodão (incluindo fios e desperdícios)»;

d) A seguir ao subparágrafo B, juntar um novo subparágrafo: «C Exportações permitidas:» composto de três colunas, como segue: na coluna da esquerda, intitulada «Mercadoria», inscrever-se-á «Têxteis de algodão»; na coluna do centro, intitulada «Quantidade e condições», inscrever-se-á «Exportações de têxteis de algodão» com uma incorporação de algodão equivalente em peso a 345000 fardos (de 480 libras peso líquidas) durante o ano fiscal norte-americano de 1976.

Se for excedido este volume de exportações, o equivalente em peso de algodão em rama dessas exportações de têxteis de algodão será por Portugal importado dos Estados Unidos e pago com recursos do país importador, mas tal necessidade de compras compensatórias não terá de ultrapassar o nível das importações totais feitas ao abrigo do título I da Lei 480 durante o período de fornecimento;

e) Na coluna da direita, intitulada «Período de exportações permitidas», inscrever-se-á «Durante o ano fiscal norte-americano de 1976 e em qualquer análogo período de fornecimento subsequente durante o qual o algodão adquirido ao abrigo deste Acordo seja importado ou utilizado».

Todas as outras condições e modalidades de Acordo aos termos do título I, datado de 18 de Março de 1976, matêm-se inalteráveis.

Proponho que esta nota e a resposta de V. Ex.ª em sentido concordante constituam o Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Queira V. Ex.ª aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Frank Carlucci

S. Ex.ª o Major Ernesto Augusto de Melo Antunes, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa - Lisboa.

30 de Abril de 1976.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 30 de Abril de 1976, cujo texto é o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de me referir ao Acordo Relativo a Vendas, celebrado por representantes dos nossos dois Governos em 18 de Março de 1976 ao abrigo do título I da Lei 480, e de propor que tal Acordo seja alterado nos seguintes termos:

a) Na parte II, ponto I, quadro de mercadorias: 1) Debaixo das colunas devidas, juntar «Algodão, 1976 mais o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1976, 16000 fardos, 5000»; e 2) na linha do valor total de exportação, eliminar «15000» e inscrever «20000»;

b) Ponto III, quadro das compras normais:

1) Debaixo das colunas devidas, juntar «Algodão, 1976 mais o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1976, 475000 fardos»;

c) Ponto IV, limitações de exportação: 1) No final da frase contida no subparágrafo B, eliminar o ponto final e juntar «e para o algodão - algodão e têxteis de algodão (incluindo fios e desperdícios)»;

d) A seguir ao subparágrafo B, juntar um novo subparágrafo: «C. Exportações permitidas:» composto de três colunas, como segue: na coluna da esquerda, intitulada «Mercadoria», inscrever-se-á «Têxteis de algodão»; na coluna do centro, intitulada «Quantidade e condições», inscrever-se-á «Exportações de têxteis de algodão» com uma incorporação de algodão equivalente em peso a 345000 fardos (de 480 libras peso líquidas) durante o ano fiscal norte-americano de 1976.

Se for excedido este volume de exportações, o equivalente em peso de algodão em rama dessas exportações de têxteis de algodão será por Portugal importado dos Estados Unidos e pago com recursos do país importador, mas tal necessidade de compras compensatórias não terá de ultrapassar o nível das importações totais feitas ao abrigo do título I da Lei 480 durante o período de fornecimento;

e) Na coluna da direita, intitulada «Período de exportações permitidas», inscrever-se-á «Durante o ano fiscal norte-americano de 1976 e em qualquer análogo período de fornecimento subsequente durante o qual o algodão adquirido ao abrigo deste Acordo seja importado ou utilizado».

Todas as outras condições e modalidades de Acordo aos termos do título I, datado de 18 de Março de 1976, mantêm-se inalteradas.

Proponho que esta nota e a resposta de V. Ex.ª em sentido concordante constituam o Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Confirmo que o Governo de Portugal concorda com a proposta apresentada na nota de V. Ex.ª, nota que com esta resposta constitui um Acordo entre os nossos Governos.

Queira V. Ex.ª aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, José Medeiros Ferreira.

S. Ex.ª Frank Charles Carlucci, Embaixador dos Estados Unidos da América - Lisboa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481728.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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