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Despacho Conjunto Regulamentar , de 22 de Junho

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Sumário

Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto permitam que os delegados de candidaturas em outras assembleias exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial

Texto do documento

Despacho conjunto regulamentar

Considerando que os delegados das candidaturas concorrentes à eleição para a Presidência da República poderão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções;

Tomando em consideração que a lei consigna no n.º 2 do artigo 77.º do citado diploma que votarão em primeiro lugar o presidente, vogais e delegados das candidaturas;

Tendo em conta a relevância dos poderes que a lei lhes concede, nomeadamente nos artigos 41.º e 89.º do mesmo diploma, o que pressupõe uma total disponibilidade para os exercer;

Tudo isto considerado:

Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que delegados de candidaturas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 14 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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