Despacho , de 3 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
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Fonte: Diário da República n.º 130/1976, Série I de 1976-06-03.
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Data:
1976-06-03
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Documento na página oficial do DRE
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Dispensa em certos casos o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto n.º 34412, de 14 de Fevereiro de 1945 (abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias)
Despacho
É dispensado o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto 34412, de 14 de Fevereiro de 1945, considerando-se automaticamente prorrogado o limite de abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias, quando se trate de instrutores, monitores e instruendos, durante a frequência de cursos, escolas, estágios ou outras modalidades de instrução, cuja duração seja superior àquele período.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 3 de Maio de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2481676.dre.pdf .
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