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Despacho , de 7 de Maio

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Sumário

Fixa os quantitativos dos abonos para alimentação a atribuir aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal no ano de 1976

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 233/72, de 8 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal, são fixados os quantitativos dos abonos para alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma, a vigorar no ano de 1976:

Alimentação em espécie:

Almoço ... 30$00

Diária ... 60$00

Alimentação a dinheiro:

Almoço ... 25$00

Diária ... 50$00

Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-08 - Decreto-Lei 233/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Concede o direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, quando se verifiquem determinadas condições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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