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Decreto-lei 233/72, de 8 de Julho

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Sumário

Concede o direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, quando se verifiquem determinadas condições.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/72

de 8 de Julho

Considerando que para se conseguir uma constante valorização dos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal se torna necessária a realização de cursos, escolas e estágios organizados, quer nas unidades e centros de instrução das duas corporações, quer em estabelecimentos de ensino ou de instrução dependentes do Ministério do Exército;

Considerando, ainda, que os oficiais, sargentos e praças que tomam parte nos cursos, escolas e estágios acima referidos, na qualidade de instrutores, monitores ou instruendos ou quando nomeados por escala para determinados serviços, se encontram impossibilitados, por períodos ininterruptos exigidos pela execução daquelas funções ou serviços, de se deslocarem às suas residências;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas seguintes situações:

a) Na frequência e no exercício das funções de directores, instrutores e monitores de cursos, escolas estágios ou outras modalidades de instrução que funcionem nos centros de instrução, unidades ou estabelecimentos próprios das duas corporações ou dependentes do Ministério do Exército, desde que a nomeação para tais funções não tenha sido feita a pedido do interessado ou sem dispêndio para a Fazenda Nacional;

b) Quando escalados para o serviço diário do Comando-Geral e em unidades onde existam messes organizadas;

c) Quando em exercícios de duração superior a doze horas;

d) Quando façam parte de guardas aos palácios nacionais, cadeias e outros edifícios públicos;

e) Quando em regime de prevenção que os obrigue a permanecer nos quartéis para além dos períodos normais de serviço e os impossibilite de tomarem normalmente as suas refeições;

f) Quando, fazendo parte de destacamentos de ordem pública, sejam obrigados a permanecer fora dos quartéis por períodos superiores a quatro horas e não possam tomar as refeições pela forma normal;

g) Durante o tempo em que estiverem com baixa aos hospitais e enfermarias;

h) Quando, estando na situação de presos, se encontrem nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952.

Art. 2.º Nos abonos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior observar-se-ão as seguintes restrições:

1) Quando os oficiais, sargentos ou praças residam nas localidades onde decorre a instrução que frequentam, o abono é limitado ao almoço por conta do Estado;

2) Quando os oficiais, sargentos ou praças beneficiem de residência do Estado no aquartelamento onde decorre a instrução que frequentam ou onde prestam serviço diário, não há lugar a qualquer abono por conta do Estado.

Art. 3.º Os abonos ao pessoal que frequente as escolas de alistados da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal são extensivos ao período de funcionamento das respectivas escolas preparatórias de quadros.

Art. 4.º Quando em unidades ou estabelecimentos militares da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, o abono da alimentação será sempre feito em géneros, salvo casos especiais em que se justifique o abono a dinheiro e este seja autorizado pelo Comando-Geral respectivo.

Art. 5.º - 1. Os quantitativos dos abonos previstos nas diversas situações enumeradas no presente diploma serão fixados, anualmente, por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças, mediante propostas dos comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, quando respeitem a unidades ou estabelecimentos militares destas corporações.

2. Quando se trate de unidades ou estabelecimentos dependentes de outros departamentos do Estado, o quantitativo a abonar e liquidar será o que neles estiver fixado.

Art. 6.º Os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal elaborarão as instruções necessárias a execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Ropazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/08/plain-237346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-19 - Decreto-Lei 39044 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Regula o abono de alimentação especial a oficiais, sargentos e furriéis, ou equiparados, em regime de prisão preventiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-25 - DESPACHO DD4446 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa o quantitativo diário do abano de alimentação aos oficiais, sargentos e praças em serviço na Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - DESPACHO DD4547 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa o quantitativo diário do abono de alimentação a oficiais, sargentos e praças em serviço na Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Fixa o quantitativo diário do abono de alimentação a oficiais, sargentos e praças em serviço na Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - DESPACHO DD4574 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa os quantitativos dos abonos para alimentação a atribuir aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal no ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa os quantitativos dos abonos para alimentação a atribuir aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal no ano de 1976

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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