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Sumário

Torna público o texto em inglês e português da Decisão do Conselho Misto EFTA-Finlândia n.º 3 de 1975

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto em inglês e português da Decisão do Conselho Misto EFTA-Finlândia n.º 3 de 1975, adoptada na 30.ª reunião simultânea, realizada em 11 de Dezembro de 1975, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Março de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Decision of the Joint Council No. 3 of 1975

(Adopted at the 30th Simultaneous Meeting on 11th December 1975)

Amendment of part I of Annex B to the Convention and of the Regulations on Origin Rules No. 1 and No. 2

The Joint Council,

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

1. Decision of the Council No. 10 of 1975 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. This Decision shall enter into force on 1st February 1976.

3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 10 of 1975 is attached at Annex.

Decision of the Council No. 10 of 1975

(Adopted at the 30th Simultaneous Meeting on 11th December 1975)

Amendment of part I of Annex B to the Convention and of the Regulations on Origin Rules No. 1 and No. 2

The Council,

Having regard to paragraphs 2, 4 and 5 of article 4 of the Convention,

decides:

I - Amendment of part I of Annex B to the Convention

1. The provisions of paragraphs 1 and 2 of article 14 of part I of Annex B to the Convention shall be amended to read:

1. Member States shall admit as originating products eligible for Area tariff treatment or entitled to the treatment referred to in article 25-bis, without requiring the production of a movement certificate EUR.1 or a form EUR.2 any goods sent as small packages to private persons or forming part of travellers' personal luggage, provided that such goods are not imported by way of trade and have been declared as meeting the conditions required for the application of these provisions, and where there is no doubt as to the veracity of such declaration.

2. Importations which are occasional and consist solely of goods for the personal use of the recipients or travellers or their families shall not be considered as importations by way of trade if it is evident from the nature and quantity of the goods that no commercial purpose is in view. Furthermore, the total value of these goods must not exceed 100 units of account in the case of small packages or 300 units of account in the case of the contents of travellers' personal luggage.

2. The specimen movement certificate EUR.1 shown in appendix 5 to part I of Annex B to the Convention, as amended by Council Decision No. 19 of 1973 (English and French texts), shall be replaced by the specimen movement certificate EUR.1 as set out at Annex I to this Decision.

3. Note 8 to article 10 in appendix 1 to part I of Annex B to the Convention shall be deleted.

II - Amendment of Regulation on Origin Rules No. 1 laying down the methods of administrative co-operation in the customs field (laid down in Council Decision No. 3 of 1973 as amended by Council Decision No. 20 of 1973).

4. Paragraph 2 of article 8 of Regulation on Origin Rules No. 1 shall be deleted.

5. Article 18 of Regulation on Origin Rules No. 1 shall be amended to read:

ARTICLE 18

Under the responsibility of the exporter, he or his authorized representative shall complete and sign the form EUR.2.

If the goods contained in the consignment have already been subject to verification in the exporting Member State by reference to the definition of the concept of «originating products», the exporter may refer to this check in the «Remarks» box of form EUR.2.

6. The first sub-paragraph of paragraph 2 of article 19 of Regulation on Origin Rules No. 1 shall be amended to read:

For the purpose of implementing the provisions of paragraph 1, the Customs authorities of the importing Member State shall return the movement certificate or the form EUR.2 or a photocopy thereof to the Customs authorities of the exporting Member State, giving, where appropriate, the reasons of substance or form for an inquiry. The invoice, if it has been submitted, or a copy thereof shall be attached to the form EUR.2 and the Customs authorities shall forward any information that has been obtained suggesting that the particulars given on the said certificate or the said form are inaccurate.

7. Article 21 of Regulation on Origin Rules No. 1 shall be amended to read:

ARTICLE 21

The initials and the endorsements referred to in articles 13, 14 and 20 shall be inserted in the «Remarks» box of the certificate.

III - Amendment of Regulation on Origin Rules No. 2 concerning the definition of the concept of «originating products» and methods of administrative co-operation - postal consignments (laid down in Council Decision No. 4 of 1973).

8. Regulation on Origin Rules No. 2 concerning the definition of the concept of «originating products» and methods of administrative co-operation - postal consignments (English and French texts) shall be replaced by Regulation on Origin Rules No. 2 concerning the use of the form EUR.2 as set out at Annex II to this Decision.

IV - Final provisions

9. Movement certificates made out on the forms previously in force may be used until depletion of stocks and at the latest up to and including 30th June 1977, under the conditions laid down before the entry into force of this Decision.

10 - a) Forms EUR.2 made out on the form previously in force may be used until depletion of stocks and at the latest up to and including 30th June 1977 for postal consignments (including parcel post) under the conditions applicable before the entry into force of this Decision.

b) Additionally, they may be used until depletion of stocks and at the latest up to and including 30th June 1977, under the conditions laid down by this Decision. In that case, the information to be given in box 8 of the form as shown in Annex II to this Decision should be given in box 7.

11. This Decision shall enter into force on 1st February 1976.

12. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

ANNEX I

Specimen of the movement certificate EUR.1 as amended by paragraph 2 of this Decision

MOVEMENT CERTIFICATE

(ver documento original)

Notes

1. Certificates must not contain erasures or words written over one another. Any alterations must be made by deleting the incorrect particulars and adding any necessary corrections. Any such alteration must be initialied by the person who completed the certificate and endorsed by the Customs authorities of the issuing country or territory.

2. No spaces must be left between the items entered on the certificate and each item must be preceded by an item number. A horizontal line must be drawn immediatly below the last item. Any unused space must be struck through in such a manner as to make any later additions impossible.

3. Goods must be described in accordance with commercial practice and with sufficient detail to enable them to be identified.

APPLICATION FOR A MOVEMENT CERTIFICATE

(ver documento original)

DECLARATION BY THE EXPORTER

(ver documento original)

ANNEX II

Regulation on Origin Rules No. 2 as amended by paragraph 8 of this Decision

Regulation on Origin Rules No. 2 concerning the use of form EUR.2

ARTICLE 1

1. Without prejudice to paragraph 1 of article 8 of part I of Annex B to the Convention, originating products within the meaning of part I of Annex B shall, provided the consignment consists only of originating products and provided the value does not exceed 1,500 units of account per consignment, benefit from Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of part I of Annex B on import into a Member State on presentation of form EUR.2. A specimen of this form is shown below.

2. One form EUR.2 shall be completed for each consignment.

ARTICLE 2

1. Form EUR.2 shall be completed by the exporter or, under his responsibility, by his authorized representative. It shall be made out on the form, a specimen of which is shown below. This form shall be printed in any of the official languages of the Member States or in English or in several of these languages. It shall be made out in one of these languages and in accordance with the provisions of the domestic law of the exporting Member State. If it is handwritten it must be completed in ink and in block letters.

2. Form EUR.2 shall be 210 x 148 mm. A tolerance of up to plus 8 mm or minus 5 mm in the length may be allowed. The paper used shall be white paper dressed for writing not containing mechanical pulp and weighing not less than 64 g/m2.

3. Member States may reserve the right to print the forms themselves or may have them printed by printers approved by them. In the latter case each form must bear a reference to such approval. In addition, the form must bear the name and address of the printer or a mark by which the printer can be identified. It shall also bear a serial number, whether or not printed, by which it can be identified.

ARTICLE 3

In order to ensure the proper application of this Regulation, Member States shall assist each other, through their respective Customs administrations, in checking the authenticity and accuracy of exporters' declarations made on forms EUR.2.

ARTICLE 4

Penalities shall be imposed on any person who completes a form or causes a form to be completed which contains inaccurate information for the purpose of enabling goods to benefit from Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of part I of Annex B to the Convention.

ARTICLE 5

An exporter who has completed a form EUR.2 shall be obliged to submit, at the request of the Customs authorities of the exporting Member State, supporting evidence concerning the use of this form.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1975

(Adoptada na 30.ª Reunião Simultânea em 11 de Dezembro de 1975)

Emenda da parte I do Anexo B à Convenção e dos Regulamentos n.º 1 e n.º 2 referentes às Regras de Origem

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 10 de 1975 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.

3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 10 de 1975 encontra-se junto em anexo.

Decisão do Conselho n.º 10 de 1975

(Adoptada na 30.ª Reunião Simultânea em 11 de Dezembro de 1975)

Emenda da parte I do Anexo B à Convenção e dos Regulamentos n.º 1 e n.º 2 referentes às Regras de Origem

O Conselho,

Tendo em consideração os parágrafos 2, 4 e 5 do artigo 4 da Convenção,

decide:

I - Emenda da parte I do Anexo B à Convenção

1. O texto dos parágrafos 1 e 2 do artigo 14 da parte I do Anexo B à Convenção é substituído pelo texto seguinte:

1. Os Estados Membros consideram como produtos originários para efeito de beneficiarem do tratamento pautal da zona ou do regime previsto no artigo 25-bis, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou um formulário EUR.2, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação dessas disposições e que não suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor global dessas mercadorias não deve exceder 100 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 300 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.

2. O modelo do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que figura no apêndice 5 da parte I do Anexo B à Convenção, com as alterações introduzidas pela Decisão do Conselho n.º 19 de 1973 (textos inglês e francês), é substituído pelo modelo que figura no Anexo I da presente Decisão.

3. É suprimida a nota 8 ao artigo 10 do apêndice 1 à parte I do Anexo B à Convenção.

II - Emenda do Regulamento 1 referente às Regras de Origem que fixa os métodos de cooperação administrativa aduaneira (estabelecido pela Decisão do Conselho n.º 3 de 1973 emendada pela Decisão do Conselho n.º 20 de 1973).

4. É suprimido o parágrafo 2 do artigo 8 do Regulamento 1 referente às Regras de Origem.

5. O texto do artigo 18 do Regulamento 1 referente às Regras de Origem é substituído pelo texto seguinte:

ARTIGO 18

Sob a responsabilidade do exportador, cumpre a este ou ao seu representante autorizado preencher e assinar o formulário EUR.2.

Se as mercadorias constituindo a remessa já foram objecto de verificação no Estado Membro de exportação relativamente à definição da noção de «produtos originários», o exportador pode indicar na casa «Observações» do formulário EUR.2 as referências a essa fiscalização.

6. O texto do primeiro período do parágrafo 2 do artigo 19 do Regulamento 1 referente às Regras de Origem é substituído pelo texto seguinte:

Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação remetem o certificado de circulação ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam uma investigação. Juntam ao formulário EUR.2, se ela foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas nos referidos certificado ou formulário são inexactas.

7. O texto do artigo 21 do Regulamento 1 referente às Regras de Origem é substituído pelo texto seguinte:

ARTIGO 21

As siglas e indicações mencionadas nos artigos 13, 14 e 20 são incluídas na casa «Observações» do certificado.

III - Emenda do Regulamento 2 referente às Regras de Origem sobre a definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa - objectos postais (estabelecido na Decisão do Conselho n.º 4 de 1973).

8. O Regulamento 2 referente às Regras de Origem sobre a definição da noção de «produtos originários e métodos de cooperação administrativa - objectos postais (textos francês e inglês) é substituído pelo Regulamento 2 referente às Regras de Origem sobre a utilização do formulário EUR.2 que constitui o Anexo II da presente Decisão.

IV - Disposições finais

9. Os certificados de circulação de mercadorias emitidos nos modelos anteriormente em vigor podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, nas condições previstas anteriormente à entrada em vigor da presente Decisão.

10 - a) Podem estabelecer-se formulários EUR.2 nos modelos anteriormente em vigor até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, para as remessas pelo correio (incluindo as encomendas postais) nas condições previstas anteriormente à entrada em vigor da presente Decisão.

b) Esses modelos do formulário EUR.2 também podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, nas condições previstas na presente Decisão. Neste caso, esses formulários terão na casa 7 a indicação prevista na casa 8 dos formulários do modelo que figura no Anexo II da presente Decisão.

11. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.

12. O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.

ANEXO I

Modelo do certificado de circulação EUR.1 de acordo com o parágrafo 2 desta Decisão

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

Notas

1. O certificado não deve conter emendas nem rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem preencheu certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território emissor.

2. As verbas indicadas no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada verba deve ser precedida do seu número de ordem, imediatamente após a última verba deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3. As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento 2 referente às Regras de Origem conforme emenda do parágrafo 8 da presente Decisão

Regulamento 2 referente às Regras de Origem sobre a utilização do formulário EUR.2

ARTIGO 1

1. Sem prejuízo do parágrafo 1 do artigo 8 da parte I do Anexo B à Convenção, os produtos originários que satisfaçam as condições da parte I do Anexo B que constituam remessas contendo unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta podem ser importados num Estado Membro beneficiando do tratamento pautal da Zona ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B, mediante a apresentação de um formulário EUR.2 cujo modelo se encontra junto.

2. É estabelecido um formulário EUR.2 por cada remessa.

ARTIGO 2

1. O formulário EUR.2 é preenchido pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante habilitado, no modelo que se encontra junto. Este modelo será impresso numa das línguas oficiais dos Estados Membros ou em inglês ou em várias dessas línguas. O formulário será preenchido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições do direito interno do Estado Membro de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

2. O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. O papel a utilizar será de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3. Os Estados Membros podem reservar-se o direito de imprimir os formulários ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, será feita, no formulário, referência a tal facto. Cada formulário incluirá a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Além disso, também terá um número de série, impresso ou não, destinado a identificá-lo.

ARTIGO 3

Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente Regulamento, os Estados Membros prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR.2.

ARTIGO 4

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um formulário contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção.

ARTIGO 5

O exportador que estabelecer um formulário EUR.2 fica obrigado a fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todas as justificações relativas à utilização desse formulário.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481597.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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