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Despacho , de 10 de Abril

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Sumário

Fixa o quantitativo diário do abono de alimentação a oficiais, sargentos e praças em serviço na Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 233/72, de 8 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, são fixados os quantitativos dos abonos para alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma, a vigorar no ano de 1976:

Alimentação em espécie:

Almoço ... 30$00

Diária ... 60$00

Alimentação a dinheiro:

Almoço ... 25$00

Diária ... 50$00

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 19 de Março de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Secretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-08 - Decreto-Lei 233/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Concede o direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, quando se verifiquem determinadas condições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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