Resolução do Conselho de Ministros
O processo de celebração do contrato colectivo de trabalho para o sector da construção civil tem sofrido vicissitudes várias, que têm prejudicado o seu normal desenvolvimento, com vista a um desejado acordo entre as partes, dele se tendo feito aproveitamento para fins estritamente políticos.
Dado que não foi possível relançar, oportunamente, todo o conjunto de medidas tendentes à revitalização do sector, mas tendo já sido criado o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, encontram-se agora reunidas condições, pela parte da Administração Pública, para a sua imediata reactivação.
Tendo sido referido que os encargos resultantes do novo contrato colectivo constituíam percentagem pouco relevante do conjunto da massa salarial deste sector, tal facto contribuiu para que o Primeiro-Ministro desse a sua concordância, em 14 de Novembro de 1975, às propostas apresentadas pelos sindicatos da construção civil.
Contudo, cálculos feitos posteriormente, agora confirmados por peritos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, vieram revelar que aqueles encargos atingem valores superiores a 30 milhões de contos, o que torna, por si, inviável o desejado relançamento do sector, agravando as injustiças relativas intersectoriais.
Determinada que foi legalmente a cessação do congelamento da contratação colectiva, nada obsta a que as partes interessadas abandonem os radicalismos, assumam responsavelmente as suas funções sociais e se empenhem, através de negociações livres, em pôr termo ao respectivo conflito laboral.
No entanto, e até que tal se verifique, importa, desde já, ocorrer à situação daqueles trabalhadores operários da construção civil cujas remunerações se acham nos níveis mais baixos da respectiva escala.
Com a presente resolução não se pretende, contudo, definir solução definitiva, mas, para já, satisfazer no mínimo os interesses referidos.
Nestes termos, dada a urgência que a justiça impõe e ainda não esgotadas as possibilidades de funcionamento dos mecanismos legais previstos, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Março de 1976, resolveu:
1. Aos trabalhadores operários da construção civil das categorias e/ou classes a seguir indicadas são garantidas as remunerações mínimas adiante fixadas:
Aprendiz (1.º ano), menor de 18 anos ... 4250$00
Auxiliar menor (1.º ano) ... 4250$00
Aprendiz (2.º ano) ... 5000$00
Auxiliar menor (2.º ano) ... 5000$00
Aprendiz, maior de 18 anos ... 5750$00
Guarda ... 5750$00
Servente ... 5750$00
2. A presente resolução produzirá efeitos desde 1 de Março de 1976.
3. Os montantes retroactivos das diferenças de remunerações, devidos por força do disposto no número anterior, poderão ser pagos diferidamente, em partes iguais, dentro dos três meses seguintes à data da publicação da presente resolução.
4. Esta resolução tem carácter provisório e vigorará até que funcionem os mecanismos previstos no Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, nomeadamente o disposto no seu artigo 11.º
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.