Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Insere disposições relativas às remunerações do pessoal do quadro privativo do pessoal civil e permanente dos Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE) e às condições de trabalho do pessoal em serviço nas mesmas Oficinas

Texto do documento

Despacho

Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea e os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam o seguinte:

1. As remunerações do pessoal do quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE) são iguais às que vigorarem, para idênticas categorias, no Arsenal do Alfeite (AA), sendo para o efeito os técnicas de armas e equipamentos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes equiparados, respectivamente, a programador de mecanografia, primeiro-operador de mecanografia e segundo-operador de mecanografia do AA.

2. As condições de trabalho do pessoal em serviço nas OGAE serão as que vigorarem para o pessoal em serviço no AA.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios das Finanças e do Trabalho, 30 de Outubro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Armando Eugénio de Castro Rodrigues Filgueiras Soares. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 25/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define os estabelecimentos fabris da Armada e dispõe sobre a sua organização e pessoal e respectivas remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda