Despacho
Fixados, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro, os seguintes limites às retribuições a atribuir a cada um dos jurados chamados a intervir no julgamento:
1. Por dia, 200$00, acrescidos das despesas de transporte, a liquidar em conformidade com o disposto no Código das Custas Judiciais, quando se realizar o julgamento;
2. Por dia, 100$00, acrescidos das despesas de transporte, a liquidar em conformidade com o disposto no Código das Custas Judiciais, em caso de adiamento sem que se haja iniciado o julgamento com o interrogatório do réu.
Ministério das Finanças, 5 de Março de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.