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Despacho , de 15 de Março

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Sumário

Fixa as remunerações a atribuir aos jurados

Texto do documento

Despacho

Fixados, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro, os seguintes limites às retribuições a atribuir a cada um dos jurados chamados a intervir no julgamento:

1. Por dia, 200$00, acrescidos das despesas de transporte, a liquidar em conformidade com o disposto no Código das Custas Judiciais, quando se realizar o julgamento;

2. Por dia, 100$00, acrescidos das despesas de transporte, a liquidar em conformidade com o disposto no Código das Custas Judiciais, em caso de adiamento sem que se haja iniciado o julgamento com o interrogatório do réu.

Ministério das Finanças, 5 de Março de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-09 - Decreto-Lei 679/75 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento de jurados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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