Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975, o Decreto-Lei 764/75, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º:
Onde se lê:
Art. 219.º ... entender desnecessária a avaliação, que serão inscritos na matriz ...
deve ler-se:
Art. 219.º ... entender desnecessária a avaliação, os quais, nesta hipótese, serão inscritos na matriz ...
Onde se lê:
Art. 220.º ...
§ 1.º ... quando o valor locativo dos prédios situados no continente e ilhas adjacentes exceda o quantitativo global ...
...
§ 3.º ... os respectivos locativos e os nomes em que é liquidada a contribuição predial.
deve ler-se:
Art. 220.º ...
§ 1.º ... quando o correspondente valor locativo ou a renda recebida dos prédios situados no continente e ilhas adjacentes tenham excedido, no ano anterior, o quantitativo global ...;
...
3.º ... os respectivos valores locativos ou rendas recebidas e os nomes em que é liquidada a contribuição predial.
Onde se lê:
Art. 300.º-A ...
§ 1.º ... com multa de 500$00 e 5000$00.
deve ler-se:
Art. 300.º-A ...
§ 1.º ... com multa de 500$00 a 5000$00.
Onde se lê:
Art. 304.º ... na parte I deste diploma e, bem assim, ...
deve ler-se:
Art. 304.º ... na parte I deste diploma e não abrangidas nos artigos 296.º e 300.º-A e bem assim ...
No artigo 4.º:
Onde se lê:
Art. 4.º - 1. ... do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações serão limitadas aos terrenos ...
deve ler-se:
Art. 4.º - 1. ... do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, serão, quanto à sisa, limitadas aos terrenos ...
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.