Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 9/91, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA NO ÂMBITO DO PROJECTO 'COOPERAÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES E INSTITUTOS UNIVERSITÁRIOS NO DOMÍNIO DAS CIÊNCIAS AGRÁRIAS APLICADAS'.

Texto do documento

Decreto 9/91

de 9 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Cooperação entre Universidades e Institutos Politécnicos no Domínio das Ciências Agrárias Aplicadas», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Gabinete do Ministro.

Lisboa, 19 de Julho de 1990.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 10 de Julho de 1990, do teor seguinte:

Sr. Ministro:

Com referência às conversações intergovernamentais luso-alemãs realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, aos Acordos Especiais de 3/11 de Agosto de 1982 e de 16 de Dezembro de 1985, à acta das negociações intergovernamentais de 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Cooperação entre Universidades e Institutos Universitários no Domínio das Ciências Agrárias Aplicadas» (doravante também designado por «projecto»):

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento à cooperação científica entre universidades e institutos científicos alemães e portugueses, com o objectivo de incrementar a eficiência da investigação agrária nas universidades em Portugal.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto:

1):

a) Enviará:

Um técnico a longo prazo, pelo período máximo de mais 15 técnicos/mês;

Dez técnicos a curto prazo (cientistas e professores convidados) de diversos sectores, pelo período máximo total de cinco técnicos/mês;

b) Fornecerá, a título complementar, aparelhos científicos e material didáctico e de laboratório aos departamentos empenhados no projecto;

2) Está disposto a:

a) Financiar um número máximo de sete cientistas portugueses em estágios de investigação na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 5,25 técnicos/mês;

b) Apoiar doutorandos portugueses na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 50 técnicos/mês;

c) Financiar os vencimentos de dois funcionários locais, por um período máximo total de 15 técnicos/mês cada um;

d) Conceder in loco, em determinados casos justificados, subsídios para publicações científicas, seminários, folhetos de assessoramento, bem como para a realização de estudos a curto prazo e teses de diploma, num montante máximo de DM 30000, desde que a outra parte não possa arcar por inteiro com o financiamento.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa ao projecto:

a) Colocará à disposição do projecto, inclusive para a realização de ensaios e avaliação dos mesmos, técnicos e auxiliares científicos, bem como pessoal administrativo em número suficiente, com excepção dos funcionários locais referidos no n.º 2, parágrafo 2), alínea c), os quais serão financiados pelo Governo da República Federal da Alemanha;

b) Colocará à disposição edifícios, laboratórios e áreas experimentais para todos os trabalhos relacionados com o projecto;

c) Colocará à disposição das instituições envolvidas os materiais de investigação disponíveis, inclusive veículos, relacionados com os trabalhos no projecto;

d) Custeará as despesas das viagens dos cientistas e doutorandos portugueses à República Federal da Alemanha e de regresso a Portugal;

e) Incluirá as despesas operacionais dos projectos de investigação nos respectivos orçamentos;

f) Empenhar-se-á em cooperar com os órgãos estatais e outros;

g) Seleccionará, em coordenação com os técnicos enviados a longo e curto prazos, cientistas e doutorandos apropriados para os estágios de investigação e aperfeiçoamento previstos na República Federal da Alemanha, dispensando-os, pelo período da sua permanência na República Federal da Alemanha, das suas atribuições;

h) Assegurará o financiamento de publicações científicas, seminários, estudos a curto prazo e teses de diploma;

i) Proporcionará a publicação dos resultados científicos do projecto, transformando-os, nomeadamente, para fins de divulgação na formação e extensão rurais.

4 - Os técnicos a longo e curto prazos terão as seguintes atribuições:

Orientação do projecto e dos projectos de investigação, em cooperação com técnicos de contrapartida portugueses;

Coordenação das diversas actividades;

Organização do intercâmbio dos cientistas;

Informação sobre estágios de investigação e aperfeiçoamento;

Colaboração na execução de projectos de investigação;

Apoio na aquisição de material;

Cursos de formação e aperfeiçoamento de técnicos portugueses in loco;

Desenvolvimento e concepção de um banco de dados agrícolas;

Implantação do banco de dados em estruturas portuguesas apropriadas, em cooperação com técnicos portugueses.

5 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technish Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn, a qual, por sua vez, poderá incumbir da concretização da actuação dos técnicos alemães a curto prazo e dos estágios de investigação dos cientistas e doutorandos portugueses a Universidade de Hohenheim.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto:

A Universidade de Évora;

O Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa; e A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em Vila Real.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número poderão determinar conjuntamente os pormenores da implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições dos acima mencionados Acordos Especiais de 3/11 de Agosto de 1982 e de 16 de Dezembro de 1985, bem como do Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

York.

Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda em que a nota de V.

Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/09/plain-24814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24814.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda