Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros , de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Nomeia uma comissão com a finalidade de averiguar as infracções que tenham sido cometidas sobre os presos sujeitos às autoridades militares desde 25 de Abril de 1974 até ao presente

Texto do documento

Resolução

Considerando as queixas que têm chegado ao Conselho da Revolução, e de que a imprensa se tem feito eco, de prisões arbitrárias, de falta de garantias judiciárias, de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes da pessoa humana, e de outras violências e abusos cometidos no acto da prisão, e durante esta, por autoridades militares ou a coberto delas, desde 25 de Abril de 1974 até ao presente;

Considerando a necessidade de averiguar as infracções que tenham sido cometidas, para posterior procedimento penal e disciplinar, a cargo dos órgãos competentes;

Considerando que a instituição de um sistema político-jurídico em que se verificassem o respeito pela pessoa humana e as garantias constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem foi uma das mais nobres finalidades da Revolução de 25 de Abril:

Resolve o Conselho da Revolução:

1.º Nomear uma comissão, integrada pelos elementos a seguir indicados, para, em sessenta dias, proceder ao necessário inquérito e lhe apresentar o respectivo relatório:

Brigadeiro Henrique Alves Calado, que presidirá;

Tenente-coronel José Júlio Galamba de Castro;

Capitão-de-fragata Rogério Francisco Tavares Simões;

Tenente-coronel Manuel José Alvarenga de Sousa Santos;

António Gomes Lourenço Martins, juiz de direito;

Ângelo Vidal de Almeida Ribeiro, advogado;

José de Carvalho Rodrigues Pereira, advogado;

Francisco de Sousa Tavares, advogado.

2.º A comissão designar-se-á por «Comissão de Averiguação de Violências sobre Presos Sujeitos às Autoridades Militares» e adoptará o método de trabalho que considere mais conveniente.

3.º A Comissão poderá requisitar a colaboração das autoridades militares e civis e convocar pessoas para prestarem declarações.

Presidência da República, 19 de Janeiro de 1976. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481350.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda