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Aviso , de 26 de Janeiro

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Sumário

Torna pública a lista dos países que são parte da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna pública a lista dos países que na presente data são parte da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961, segundo a ordem de ratificação:

a) Ratificação:

Jugoslávia - 25 de Setembro de 1962.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - 21 de Agosto de 1964.

França - 25 de Novembro de 1964.

Países Baixos - 9 de Agosto de 1965.

República Federal da Alemanha - 15 de Dezembro de 1965.

Áustria - 14 de Novembro de 1967.

Portugal - 6 de Dezembro de 1968.

Japão - 28 de Maio de 1970.

Listenstaina - 19 de Julho de 1972.

Suíça - 10 de Janeiro de 1973.

b) Adesão:

Malawi - 24 de Fevereiro de 1967 (esta adesão tornou-se definitiva em 3 de Outubro de 1967).

Malta - 12 de Junho de 1967 (esta adesão tornou-se definitiva em 3 de Janeiro de 1968).

Hungria - 18 de Abril de 1972 (esta adesão tornou-se definitiva em 19 de Novembro de 1972).

Chipre - 26 de Julho de 1972 (esta adesão tornou-se definitiva em 1 de Março de 1973).

c) Os seguintes Estados declararam-se, também, ligados pela Convenção:

Botswana - 16 de Setembro de 1968.

Maurícia - 20 de Dezembro de 1968.

Fiji - 29 de Março de 1971.

Tongá - 28 de Outubro de 1971.

Lesoto - 24 de Abril de 1972.

A Convenção entrou em vigor para os três Estados que primeiro a ratificaram (Jugoslávia, Grã-Bretanha e França) em 24 de Janeiro de 1965. Para cada um dos Estados que a ratificaram ou a ela aderiram, posteriormente, a Convenção entrou em vigor sessenta dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação ou sessenta dias a partir da data em que a adesão se tornou definitiva.

Secretaria-Geral do Ministério, 14 de Janeiro de 1976. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Mário d'Oliveira Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481345.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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