Despacho
1. É autorizada, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, a acção de cooperação a desenvolver no campo do ensino no ano escolar de 1975-1976.
2. O financiamento que compete a Portugal será suportado pelo Orçamento Geral do Estado Português, sendo creditado em Portugal a cada cooperante um complemento mensal atribuído de acordo com a sua especialidade e os seguintes montantes:
Letra I ou superior ... 9000$00
Letra J ou inferior ... 7500$00
a) O encargo respeitante ao ano de 1975 será suportado por conta da verba inscrita no capítulo 15.º, artigo 161.º, n.º 1, II, alínea b), do Orçamento Geral do Estado Português, de gestão do Gabinete Coordenador para a Cooperação.
b) Para o ano de 1976 será o mesmo organismo ou quem o substituir dotado pelo Orçamento Geral do Estado com as verbas necessárias.
3. Para efeitos do número anterior, é autorizado o Gabinete Coordenador para a Cooperação a celebrar contratos com os cooperantes, com isenção de imposto do selo, visto do Tribunal de Contas e posse dos cooperantes, cujo início de funções deve ser considerado a partir da data do seu embarque.
a) O contrato tipo que deriva do Acordo de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre Portugal e S. Tomé e Príncipe terá as adaptações necessárias à especificidade da acção concreta de cooperação e da situação dos cooperantes, devendo sujeitar-se à seguinte interpretação:
Entender-se-á o contrato como válido para o ano escolar (ano lectivo e período de exames);
Os descontos obrigatórios que o contrato assinala como encargos do Estado Português serão entendidos unicamente em relação aos subscritores, à data da celebração do contrato, das instituições de previdência portuguesas;
Os direitos que S. Tomé e Príncipe atribui aos cooperantes serão entendidos, quando não especificamente discriminados no contrato, segundo as normas em vigor naquele país;
Os direitos que Portugal atribui aos cooperantes não envolvem, durante o período contratual, outras regalias além das especificamente discriminadas no contrato.
b) Os contratos serão assinados pelo representante do Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, pelo cooperante e pelo Secretário de Estado da Cooperação, como representante do Governo Português.
4. É autorizado o Gabinete Coordenador para a Cooperação a proceder à execução desta acção de cooperação, mediante listas de candidatos a cooperantes a submeter à apreciação do Secretário de Estado da Cooperação, após cumpridas todas as formalidades e preenchidos os requisitos de cada situação concreta.
5. É autorizado o Gabinete Coordenador para a Cooperação a proceder à requisição de passagens de ida por via aérea para S. Tomé e Príncipe para cada cooperante, cônjuge e filhos menores e a inscrever na requisição de transporte a possibilidade de cada cooperante levar um excesso de bagagem até 20 kg.
Ministérios da Cooperação e das Finanças, 15 de Dezembro de 1975. - O Secretário de Estado da Cooperação, José de Magalhães Saldanha Gomes Mota. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.