Declaração
Não tendo saído, por lapso, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro de 1975, a tradução do texto em inglês anexo ao Decreto 670/75, a seguir se procede à sua publicação:
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA SOBRE COOPERAÇÃO NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia:
Actuando segundo o espírito do Acordo a Longo Prazo de Desenvolvimento no Domínio do Comércio, da Navegação e da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, concluído entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República Popular da Polónia, em 14 de Maio de 1975;
Com referência ao processo verbal entre o Ministro do Comércio Externo e Navegação da República Popular da Polónia e o Ministro do Comércio e Turismo da República Portuguesa assinado em 14 de Maio de 1975;
Desejando tirar as mais completas e eficientes vantagens das capacidades de produção da indústria da construção naval de ambos os países;
Considerando útil a conclusão de um acordo distinto neste domínio;
acordaram o que segue:
ARTIGO 1
Ambas as Partes darão os passos necessários para estabelecer e desenvolver uma ampla cooperação entre as indústrias de construção naval dos dois países cobrindo os seguintes domínios:
Construção de cargueiros, pesqueiros e navios técnicos nos estaleiros polacos e portugueses com vista às necessidades de ambos os países, assim como para terceiros mercados;
Reparação de navios nos estaleiros de ambos os países;
Projecto conjunto de navios;
Treino de pessoal.
Os mencionados domínios não impedem ambas as partes, se assim o acordarem, de alargarem a cooperação a outros domínios da construção naval.
ARTIGO 2
A cooperação abrangerá, numa primeira fase, a construção de navios graneleiros, navios de transporte de carga geral adaptados a transporte de contentores, navios de pesca e reparação de navios mercantes.
No Anexo I do presente Acordo indicam-se pormenorizadamente as finalidades desta cooperação.
ARTIGO 3
O objecto, finalidade e termos de efectivação de iniciativas privadas empreendidas no âmbito do presente Acordo serão determinados através de contactos directos entre as organizações competentes de ambos os países.
ARTIGO 4
A parte polaca dispensará assistência, quando requerida pela parte portuguesa, na criação de capacidades de projecto para a indústria portuguesa da construção naval, tirando partido das realizações e experiência da construção naval polaca neste domínio.
Com este objectivo serão estabelecidos contactos e cooperação entre as respectivas organizações, assim como pelos centros científicos e de projecto das Partes Contratantes.
ARTIGO 5
Os serviços e fornecimentos mútuos resultantes da aplicação do presente Acordo serão realizados na base de contratos concluídos entre as organizações competentes de ambos os países em termos comerciais normais.
ARTIGO 6
Ambas as Partes acordaram em criar um grupo de trabalho misto a fim de supervisionar a aplicação correcta do presente Acordo.
A secção polaca deste grupo será presidida pelo representante do Ministério da Indústria Pesada e a secção portuguesa será presidida pelo representante do Ministério da Indústria e Tecnologia. As reuniões dos grupos de trabalho realizar-se-ão duas vezes por ano, alternadamente em cada país, em data acordada por ambas as Partes.
ARTIGO 7
A Comissão Mista, criada segundo o artigo 18.º do Acordo a Longo Prazo de Desenvolvimento nos Domínios do Comércio, da Navegação e da Cooperação Económica Industrial e Técnica, concluído entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Portuguesa, em 14 de Maio de 1975, será informada pelos presidentes dos grupos de trabalho acerca do seu trabalho e sessões, de cada vez que se reúnam.
ARTIGO 8
O presente Acordo é válido durante um período ilimitado de tempo e entrará em vigor no dia da sua assinatura.
O presente Acordo expirará um ano após qualquer das partes comunicar por escrito a sua denúncia.
A denúncia não terá efeito sobre a validade e cumprimento dos contratos concluídos ao abrigo das disposições do presente Acordo.
Feito em Varsóvia a 12 de Junho de 1975 em duas cópias originais, em línguas inglesa e polaca, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Cardona Gomes Cravinho.
Pelo Governo da República Popular da Polónia:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Propostas comunicadas pela parte polaca
1 - Construção de navios pela parte polaca:
9 graneleiros de 32000 tdw cada um;
4 navios de carga geral adaptados ao transporte de contentores de 16000 tdw cada um;
50 navios pesqueiros até 110 pés de comprimento;
5 arrastões de 500 tdw cada um;
3 cascos para navios semicontentores de 16000 tdw a 17000 tdw cada um.
A parte polaca deverá fornecer documentação para os citados tipos de navios, assim como equipamento para navios nos termos acordados caso a caso.
2 - Reparação de navios:
A parte polaca toma em consideração a possibilidade de encaminhar navios-tanques e navios graneleiros de 70000 tdw a 150000 tdw para reparações nos estaleiros portugueses.
O consumo de trabalho cifra-se aproximadamente em 160000 horas/homem para o ano de 1976.
Este número poderá ser gradualmente aumentado nos próximos anos.
3 - A quantidade de navios a serem construídos nos estaleiros, assim como o número e finalidade das reparações, será submetida a acordos adicionais entre as organizações competentes, de acordo com o estipulado no presente Acordo.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.