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Declaração , de 31 de Dezembro

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Sumário

Do ter sido rectificado o Decreto n.º 670/75, de 25 de Novembro

Texto do documento

Declaração

Não tendo saído, por lapso, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro de 1975, a tradução do texto em inglês anexo ao Decreto 670/75, a seguir se procede à sua publicação:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA SOBRE COOPERAÇÃO NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia:

Actuando segundo o espírito do Acordo a Longo Prazo de Desenvolvimento no Domínio do Comércio, da Navegação e da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, concluído entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República Popular da Polónia, em 14 de Maio de 1975;

Com referência ao processo verbal entre o Ministro do Comércio Externo e Navegação da República Popular da Polónia e o Ministro do Comércio e Turismo da República Portuguesa assinado em 14 de Maio de 1975;

Desejando tirar as mais completas e eficientes vantagens das capacidades de produção da indústria da construção naval de ambos os países;

Considerando útil a conclusão de um acordo distinto neste domínio;

acordaram o que segue:

ARTIGO 1

Ambas as Partes darão os passos necessários para estabelecer e desenvolver uma ampla cooperação entre as indústrias de construção naval dos dois países cobrindo os seguintes domínios:

Construção de cargueiros, pesqueiros e navios técnicos nos estaleiros polacos e portugueses com vista às necessidades de ambos os países, assim como para terceiros mercados;

Reparação de navios nos estaleiros de ambos os países;

Projecto conjunto de navios;

Treino de pessoal.

Os mencionados domínios não impedem ambas as partes, se assim o acordarem, de alargarem a cooperação a outros domínios da construção naval.

ARTIGO 2

A cooperação abrangerá, numa primeira fase, a construção de navios graneleiros, navios de transporte de carga geral adaptados a transporte de contentores, navios de pesca e reparação de navios mercantes.

No Anexo I do presente Acordo indicam-se pormenorizadamente as finalidades desta cooperação.

ARTIGO 3

O objecto, finalidade e termos de efectivação de iniciativas privadas empreendidas no âmbito do presente Acordo serão determinados através de contactos directos entre as organizações competentes de ambos os países.

ARTIGO 4

A parte polaca dispensará assistência, quando requerida pela parte portuguesa, na criação de capacidades de projecto para a indústria portuguesa da construção naval, tirando partido das realizações e experiência da construção naval polaca neste domínio.

Com este objectivo serão estabelecidos contactos e cooperação entre as respectivas organizações, assim como pelos centros científicos e de projecto das Partes Contratantes.

ARTIGO 5

Os serviços e fornecimentos mútuos resultantes da aplicação do presente Acordo serão realizados na base de contratos concluídos entre as organizações competentes de ambos os países em termos comerciais normais.

ARTIGO 6

Ambas as Partes acordaram em criar um grupo de trabalho misto a fim de supervisionar a aplicação correcta do presente Acordo.

A secção polaca deste grupo será presidida pelo representante do Ministério da Indústria Pesada e a secção portuguesa será presidida pelo representante do Ministério da Indústria e Tecnologia. As reuniões dos grupos de trabalho realizar-se-ão duas vezes por ano, alternadamente em cada país, em data acordada por ambas as Partes.

ARTIGO 7

A Comissão Mista, criada segundo o artigo 18.º do Acordo a Longo Prazo de Desenvolvimento nos Domínios do Comércio, da Navegação e da Cooperação Económica Industrial e Técnica, concluído entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Portuguesa, em 14 de Maio de 1975, será informada pelos presidentes dos grupos de trabalho acerca do seu trabalho e sessões, de cada vez que se reúnam.

ARTIGO 8

O presente Acordo é válido durante um período ilimitado de tempo e entrará em vigor no dia da sua assinatura.

O presente Acordo expirará um ano após qualquer das partes comunicar por escrito a sua denúncia.

A denúncia não terá efeito sobre a validade e cumprimento dos contratos concluídos ao abrigo das disposições do presente Acordo.

Feito em Varsóvia a 12 de Junho de 1975 em duas cópias originais, em línguas inglesa e polaca, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Cardona Gomes Cravinho.

Pelo Governo da República Popular da Polónia:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Propostas comunicadas pela parte polaca

1 - Construção de navios pela parte polaca:

9 graneleiros de 32000 tdw cada um;

4 navios de carga geral adaptados ao transporte de contentores de 16000 tdw cada um;

50 navios pesqueiros até 110 pés de comprimento;

5 arrastões de 500 tdw cada um;

3 cascos para navios semicontentores de 16000 tdw a 17000 tdw cada um.

A parte polaca deverá fornecer documentação para os citados tipos de navios, assim como equipamento para navios nos termos acordados caso a caso.

2 - Reparação de navios:

A parte polaca toma em consideração a possibilidade de encaminhar navios-tanques e navios graneleiros de 70000 tdw a 150000 tdw para reparações nos estaleiros portugueses.

O consumo de trabalho cifra-se aproximadamente em 160000 horas/homem para o ano de 1976.

Este número poderá ser gradualmente aumentado nos próximos anos.

3 - A quantidade de navios a serem construídos nos estaleiros, assim como o número e finalidade das reparações, será submetida a acordos adicionais entre as organizações competentes, de acordo com o estipulado no presente Acordo.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-25 - Decreto 670/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre Cooperação na Indústria de Construção Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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