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Aviso , de 26 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa, em 5 de Dezembro de 1975, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 5 de Dezembro de 1975, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Dezembro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Ajuda Financeira

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, no desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação frutífera no campo da cooperação económica, conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo, no intuito de promover o desenvolvimento económico e social na República Portuguesa, convieram no seguinte:

ARTIGO 1

1) O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa, ou a mutuários a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até ao montante de 70 milhões de marcos alemães (Deutsche Mark) junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o projecto do rio Mondego, bem como, eventualmente, outros projectos apropriados, por exemplo o financiamento de investimentos de pequenas e médias empresas com o objectivo de criar postos de trabalho, se esses projectos, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção.

2) Os projectos mencionados na alínea 1) poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 2

1) A utilização desses empréstimos, bem como as condições da sua concessão, será estabelecida pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Frankfurt/Main, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2) O Governo da República Portuguesa - desde que não seja ele próprio o mutuário - e o Banco de Portugal garantirão ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães (Deutsche Mark) necessários ao cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos da alínea 1).

ARTIGO 3

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Frankfurt/Main, de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.

ARTIGO 4

O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima ou aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na zona alemã a que se aplica o presente Acordo e outorgará, em cada caso, as autorizações necessárias para uma participação das mesmas.

ARTIGO 5

Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelos empréstimos, deverão ser abertos concursos públicos internacionais, salvo quando, em caso especial, se acordar diferentemente.

ARTIGO 6

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos resultantes da concessão dos empréstimos, seja dada preferência aos produtos da indústria situada no Land Berlim.

ARTIGO 7

Com excepção das disposições do artigo 4, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 5 dias do mês de Dezembro de 1975, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Joachim Jaenicke.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481292.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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