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Despacho , de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o plano de colocações de docentes para o ano lectivo de 1975-1976

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 714-A/75, de 19 de Dezembro, é aprovado pelo presente despacho o seguinte plano de colocações de docentes para o ano lectivo de 1975-1976:

1 - As colocações para o ano lectivo de 1975-1976 posteriores ao termo da 1.ª fase do concurso realizado a nível da Comissão Central de Colocações pelas comissões especificamente mandatadas pela classe para tal efeito far-se-ão em três fases:

1.1 - Recolocações no próprio estabelecimento de ensino;

1.2 - Deslocações dos professores que não tenham lugar nos estabelecimentos de ensino onde leccionaram no ano transacto - deslocações obrigatórias;

1.3 - Deslocações de professores que desejem mudar de escola - deslocações voluntárias.

2 - Os órgãos de colocação de professores nestas três fases são:

2.1 - As comissões distritais de colocações;

2.2 - A Comissão Coordenadora Nacional.

3 - Os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preencherão, no prazo máximo de três dias após o termo da 1.ª fase realizada a nível da Comissão Central de Colocações, os mapas modelos C e D, para o efeito enviados.

4 - Todo o processo deverá realizar-se no prazo improrrogável de quinze dias, contado a partir do dia imediato ao do prazo mencionado no número anterior.

Fases das recolocações

5 - Recolocações:

5.1 - Serão abrangidos por esta fase todos os docentes que tenham leccionado no ano lectivo de 1974-1975 ainda não colocados e que não desejem mudar de estabelecimento de ensino.

5.2 - Terminada a 1.ª fase de colocações a nível da Comissão Central de Colocações, as comissões distritais recolocarão todos os professores que leccionaram no ano lectivo de 1974-1975 cuja posição não colida com as colocações da 1.ª fase referida:

5.2.1 - No grupo em que prestaram serviço no referido ano;

5.2.2 - Em grupo que compreenda disciplinas para a regência das quais haja obtido aprovação nas situações previstas em 8.2.4 e 8.2.5.

5.3 - Os professores que pretendam ser abrangidos por esta fase deverão preencher o impresso modelo A, nele se candidatando:

5.3.1 - Ao grupo previsto em 5.2.1;

5.3.2 - A um só grupo dos possíveis, contemplado em 5.2.2.

5.4 - Os professores que não desejem recolocação deverão requerer a deslocação voluntária.

5.5 - Terão preferência absoluta para recolocação em determinado grupo os professores que o leccionaram em 1974-1975.

6 - Deslocações obrigatórias:

6.1 - Os professores que não obtiveram recolocação nos termos do ponto 5 poderão ser deslocados para o estabelecimento de ensino, onde existir vaga, na localidade mais próxima.

6.2 - As deslocações obrigatórias serão feitas a nível nacional pelos órgãos de colocação, os quais terão de recolher até ao dia 29 de Dezembro o mapa das vagas por grupo (modelo C) e os verbetes (modelo A).

6.3 - Na sua candidatura os professores obedecerão aos critérios definidos em 5.2.1 e 5.2.2.

6.4 - Se após a deslocação do docente para o estabelecimento de ensino onde existir vaga, nos termos anteriormente estabelecidos, se verificar a sua não apresentação no respectivo estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias, a partir da data da notificação, considerar-se-á desvinculado para todos os efeitos legais.

7 - Deslocações voluntárias:

7.1 - Terão de ser requeridas aos órgãos de colocação até ao dia 29 de Dezembro, mediante o preenchimento, pelos candidatos, do mapa modelo B, o qual será entregue ao conselho directivo do estabelecimento de ensino onde vinham a prestar serviço.

§ único. Ficarão abrangidos pelo número anterior todos os indivíduos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, tenham estado impedidos de leccionar no ano escolar de 1974-1975, desde que preencham as condições de tempo de serviço e habilitações expressas na última parte do ponto anterior. Os referidos docentes enviarão, até 2 de Janeiro de 1976, à Direcção-Geral do Ensino Secundário o impresso modelo B, que requisitarão no estabelecimento de ensino mais próximo da localidade em que residam.

7.2 - Ao requerer a sua deslocação o professor fica automaticamente desligado da sua escola e não lhe é garantida a colocação na(s) localidade(s) para onde requer deslocação; se nestas não houver vaga, será deslocado para a localidade, onde haja vaga, geograficamente mais próxima da primeira que pediu.

7.3 - Aplica-se aos professores abrangidos por esta fase o preceituado no n.º 6.4.

7.4 - Na sua candidatura os professores obedecerão aos critérios definidos em 5.2.1 e 5.2.2.

8 - Em cada uma das fases previstas no presente despacho será utilizado o seguinte critério de prioridades:

8.1 - Tempo de serviço;

8.2 - Habilitações literárias à data da colocação no ano lectivo de 1974-1975;

8.2.1 - Licenciatura ou equivalente;

8.2.2 - Bacharelato ou equivalente;

8.2.3 - Terceiro ano completo de um curso superior ou equivalente;

8.2.4 - Curso complementar dos liceus ou equivalente;

8.2.5 - Curso geral dos liceus ou equivalente.

8.3 - Estado civil - tem preferência o professor casado.

8.4 - Em caso de empate, preferirá o professor mais velho.

9 - Dentro das habilitações previstas em 8.2.4 e 8.2.5, sempre que se verifique empate na classificação (média geral arredondada às décimas), preferirá o candidato na posse de maior número de cadeiras ou disciplinas suplementares que não permitam a inclusão no escalão imediatamente superior.

10 - Entrega de vagas:

Findas as colocações de todos os professores que leccionaram no ano lectivo de 1974-1975, nos termos que ficaram definidos, deverão ser entregues na Comissão Central de Colocações, pela Comissão Coordenadora Nacional, as relações de vagas ainda existentes, para que seja dado seguimento às restantes colocações para o ano lectivo de 1975-1976.

Órgãos de colocação

11 - Comissões distritais de colocação:

11.1 - Deverão recolher os dados resultantes dos modelos A, B, C e D, que lhes serão entregues pelos conselhos directivos.

11.2 - A tarefa básica destes órgãos é propor as recolocações e deslocações às direcções-gerais respectivas.

12 - Órgão nacional de colocação:

12.1 - Será constituído por elementos das comissões distritais de colocações e trabalhará em instalações e com o apoio administrativo e financeiro do MEIC.

12.2 - Caberá fundamentalmente a este órgão proceder às deslocações dos professores e velar pelo cumprimento das disposições anteriores.

Disposições gerais

13 - Os professores que integrarem os órgãos de colocação serão considerados em serviço público e actuarão na posse de um documento que lhes confere poderes para a execução de todas as tarefas decorrentes do processo de colocações previsto no Decreto-Lei 714-A/75, de 19 de Dezembro.

14 - A situação prevista no ponto 7.2 não originará interrupção do processamento das remunerações devidas a todos os professores, continuando a ser processadas pelo estabelecimento a que presentemente estão vinculados, nos seguintes termos:

a) Até ao final do mês em que ocorrer a deslocação para outro estabelecimento de ensino;

b) Até ao limite máximo do prazo fixado no ponto 7.4, no caso de não apresentação do professor no estabelecimento para que foi notificado.

15 - A partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, as remunerações dos professores abrangidos por este despacho passarão a ser processadas pelo estabelecimento em que se encontrem em exercício.

16 - Os conselhos directivos afixarão nas suas escolas os mapas modelos C e D, bem como cópia do presente despacho.

17 - Deverão ainda fornecer aos órgãos de colocação os dados constantes dos modelos A, B, C e D.

18 - Os conselhos directivos enviarão no próprio dia à Comissão Central de Colocações os boletins de notificação dos professores que não se apresentaram no estabelecimento de ensino, no prazo definido em 7.4, comunicando este facto igualmente aos estabelecimentos onde, porventura, hajam sido deslocados, para cumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 12.

Secretaria de Estado da Administração Escolar, 19 de Dezembro de 1975. - O Secretário de Estado da Administração Escolar, Mário José de Aguiar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481279.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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