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Regulamento 120/2009, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento relativo ao formulário de notificação prévia de operações de concentração de empresas, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Texto do documento

Regulamento 120/2009

Formulário de Notificação de Operações de Concentração de Empresas De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, tal como alterada pelo Decreto-Lei 219/2006, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico da concorrência em Portugal, a notificação prévia de operações de concentrações de empresas é apresentada de acordo com Formulário aprovado pela Autoridade da Concorrência, anexo ao presente Regulamento.

Na elaboração do referido Formulário, a Autoridade da Concorrência teve presente que a análise das operações de concentração em termos de política da concorrência, ao envolver uma cuidada avaliação de diversos aspectos relevantes de natureza jurídica e económica, exige o acesso a um conjunto significativo de informações, para o qual é indispensável a colaboração dos autores da notificação.

A experiência acumulada ao longo dos últimos cinco anos pela Autoridade da Concorrência, no exercício dos seus poderes de supervisão relativos ao controlo das operações de concentrações de empresas, e as observações tecidas pelos intervenientes neste procedimento no que concerne à estrutura e teor do Formulário em vigor, evidenciaram a necessidade de proceder à sua revisão.

A presente reformulação visa, ainda, permitir à Autoridade da Concorrência agilizar o procedimento de controlo de operações de concentrações de empresas, adequando a informação solicitada à complexidade da operação em causa, o que poderá evitar a suspensão dos prazos legais de procedimento na sequência de pedidos de informação adicionais, tornando mais célere a respectiva apreciação.

As alterações propostas inserem-se, assim, no objectivo da Autoridade da Concorrência em proporcionar as condições necessárias a uma maior celeridade na instrução dos procedimentos, sem prejuízo do rigor da sua análise, objectivo este que

tem pautado a actuação da Autoridade.

Em resultado da discussão pública, que se promoveu em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, foram introduzidos ajustamentos ao projecto inicial, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista material e ou conceptual, que se traduziram, designadamente, na clarificação das instruções de preenchimento do Formulário, bem como na alteração das regras relativas ao modo de envio e apresentação da notificação.

Nestes termos, tendo em consideração os contributos resultantes da discussão pública, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, o Conselho da Autoridade da Concorrência deliberou:

Aprovar, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, o Regulamento relativo ao Formulário de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, que inclui o Anexo à presente deliberação e que dele faz

parte integrante.

26 de Fevereiro de 2009. - O Conselho: Manuel Sebastião, presidente - Jaime Andrez, vogal - João Noronha, vogal.

ANEXO

O Formulário objecto do presente Regulamento [que revoga o actual Regulamento 2/E/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 2003] tem por finalidade definir, ao abrigo do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho (doravante designada "Lei da Concorrência"), a informação a prestar à Autoridade de Concorrência no quadro das notificações de operações de concentração de empresas, devendo ser acompanhado de todos os documentos nele

exigidos.

No seu preenchimento, devem ser tomadas em consideração as disposições aplicáveis

da Lei da Concorrência.

A) Apresentação da notificação

1 - A Notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade da Concorrência, na sua sede sita na Rua Laura Alves, n.º 4, 2.º, 1050-138 Lisboa, pelas pessoas ou empresas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei da Concorrência. Assim:

a) No caso de fusão - pelo conjunto das empresas objecto da fusão;

b) No caso de aquisição de controlo exclusivo - pela pessoa ou empresa adquirente;

c) No caso de criação de empresa comum, que desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma, pelas pessoas ou empresas a quem

caberá o exercício do respectivo controlo.

d) Em caso de aquisição de controlo conjunto - pelas pessoas ou empresas a quem

caberá o exercício do respectivo controlo.

2 - As notificações conjuntas são obrigatoriamente apresentadas por um representante comum, com poderes, atestados por procuração, para enviar e receber documentos

em nome de todas as partes Notificantes.

B) Modo de envio e Forma de apresentação

3 - A notificação pode ser enviada à Autoridade da Concorrência por via electrónica, nos termos a estabelecer em Comunicado da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo da necessidade de esta dever ser igualmente entregue em mão, nas instalações da Autoridade, em suporte papel.

4 - A notificação deve ser entregue em suporte papel (original da notificação e uma cópia da notificação, excluindo, em ambos os casos, os Relatórios e Contas) e em

suporte digital.

5 - Em caso de envio por via electrónica, a versão em suporte papel pode ser entregue na Autoridade, no prazo de três dias, a contar da data da submissão da notificação

electronicamente.

6 - No mesmo prazo, deverá igualmente ser submetida uma versão não confidencial da notificação, em suporte papel e digital, para efeitos do disposto no ponto 0, da alínea C), relativa a "Confidencialidades".

7 - Em caso de envio da notificação por via electrónica, a Autoridade da Concorrência confirmará a recepção da notificação, através do envio de um comprovativo da recepção, em que se indicará a data e a hora em que a notificação foi recepcionada.

8 - Caso a operação incida sobre mercados objecto de regulação sectorial, e com vista ao cumprimento do n.º 1 do artigo 39.º da Lei da Concorrência, deverão ser apresentados um ou mais exemplares adicionais da notificação, consoante as entidades

reguladores a consultar.

9 - Só fazem fé as versões da notificação apresentadas em suporte de papel, devidamente identificadas e assinadas, e as versões enviadas electronicamente, nas

quais tenha sido aposto certificado digital.

10 - A Notificação deve ser obrigatoriamente acompanhada de todos os documentos exigidos no Formulário, devendo todas as folhas da notificação e anexos encontrar-se

numeradas sequencialmente.

C) Confidencialidade

11 - A(s) Notificante(s) deverão indicar, de maneira fundamentada, as informações constantes da notificação consideradas confidenciais, por motivos de segredo de negócio, substituindo-as com o termo "Confidencial", na versão não confidencial apresentada, ou, no caso de dados quantitativos, substituindo-os, quando possível, por

intervalos.

12 - Atendendo ao direito à informação administrativa relativa a procedimentos em curso, que assiste a terceiros com um interesse legítimo nos mesmos (cf. artigo 61.º e 64.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA), e à informação relativa a procedimentos administrativos já findos (cf. artigo 65.º do CPA), a informação que não seja qualificada como confidencial pela Notificante poderá ser disponibilizada a

terceiros.

13 - A Autoridade da Concorrência decidirá, nos termos das disposições e princípios legais aplicáveis, do carácter confidencial dessa informação.

D) Regras processuais

14 - A informação solicitada deve ser apresentada da forma mais correcta e completa possível, devendo obedecer aos itens previstos no Formulário e seguir, obrigatoriamente, a numeração e secções nele especificadas. Caso se justifique, por uma questão de maior clareza, a entidade Notificante poderá alterar a ordem de apresentação das informações solicitadas nas secções iv e v do presente Formulário, devendo, em tal caso, assinalar nas referidas secções onde aquela informação se

encontra disponibilizada.

15 - Toda a informação solicitada no formulário em anexo deverá ser facultada.

16 - No entanto, com base no n.º 3 do artigo 32.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, a Autoridade da Concorrência poderá dispensar a apresentação das informações indicadas no Formulário em itálico, caso estas não se revelem necessárias para a apreciação da operação da concentração.

17 - É, assim, facultada às partes Notificantes a possibilidade de procederem à avaliação da necessidade do preenchimento dos pontos do Formulário indicados como susceptíveis de serem dispensados, justificando devidamente o seu não preenchimento, tendo presente os critérios de apreciação das operações de concentração contidos no

artigo 12.º do referido diploma.

18 - No entanto, as partes Notificantes deverão no mínimo preencher as secções e pontos do Formulário em anexo, indicados infra:

SECÇÃO I: todos os pontos;

SECÇÃO II: todos os pontos, com excepção do 2.3.4 e 2.3.5;

SECÇÃO III: todos os pontos, com excepção do 3.3.3 e 3 3.4;

SECÇÃO IV:

Subsecção I, II e III: todos os pontos;

Subsecção IV: todos os pontos, com excepção dos pontos 4.4.4 a 4.4.12.;

Subsecção V: todos os pontos, com excepção dos pontos 4.5.4, 4.5.5. e 4.5.6.;

Subsecção VI: todos os pontos, com excepção dos ponto 4.6.2. e 4.6.3.;

Subsecção VII: todos os pontos com excepção dos pontos 4.7.3. a 4.7.9.;

SECÇÃO V: todos os pontos, com excepção do 5.3 a 5.7.

SECÇÕES VI, VII e VIII: todos os pontos.

19 - As informações susceptíveis de serem dispensadas nos termos do ponto anterior encontram-se assinaladas em itálico no texto do Formulário.

20 - O exercício pelas partes Notificantes do poder que lhes é conferido pelos números anteriores, não prejudica o direito que, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, assiste à Autoridade da Concorrência de, no decurso da instrução do procedimento solicitar, à(s) Notificante(s) a correcção da informação já facultada ou a prestação de outros elementos que se venham a revelar necessários à

apreciação da operação.

E) Produção de efeitos da notificação

21 - A notificação só produz efeitos na data da sua apresentação junto da Autoridade, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa legalmente devida, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

22 - O pagamento da taxa far-se-á por transferência bancária, nos termos do regulamento relativo às taxas a aplicar à apreciação de operações de concentração de empresas a que se refere o artigo 56.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho.

23 - Sem prejuízo do pagamento da taxa devida, e nos termos previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei da Concorrência, a não prestação das informações indicadas no Formulário como de preenchimento obrigatório, obstará à produção de efeitos da notificação submetida à Autoridade da Concorrência.

24 - Se nada mais obstar à produção de efeitos da notificação, a mesma considerar-se-á completa, à data da sua apresentação, desde que, no prazo previsto no ponto 0., sejam apresentadas: (i) uma notificação em suporte de papel, e (ii) uma versão não confidencial da mesma, acompanhada da fundamentação das confidencialidades identificadas, nos termos referidos na alínea C. relativa a

"Confidencialidades".

F) Despesas do procedimento

25 - Da notificação apresentada deverá constar: o nome, o endereço postal, o NIPC/NIF e o número de telefone de contacto, da entidade em nome da qual deverá ser emitida a factura relativa ao pagamento da taxa (artigo 56.º da Lei da Concorrência) e à promoção da publicação do Aviso (artigo 33.º da Lei da Concorrência).

G) Declaração e assinaturas

26 - A notificação deve terminar com uma declaração de conformidade a ser assinada pela parte Notificante ou respectivo representante, ou, no caso de notificações conjuntas, pelo respectivo representante comum, com procuração junta ao processo.

Formulário

(n.º 3 do artigo 31.º da Lei 18/2003)

O presente Formulário destina-se a sistematizar a informação a apresentar no âmbito de notificação prévia das operações de concentração. A informação fornecida deve ser a mais completa possível e respeitar obrigatoriamente a estrutura nele prevista.

Definições e instruções para efeitos do presente Formulário "Notificante": refere-se à(s) empresa(s) sujeitas à obrigação de notificação, nos termos

do n.º 1 da alínea A) do presente Anexo.

"Adquirente": refere-se à(s) Notificante(s) e às entidades integrantes dos seus respectivos grupos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Concorrência.

"Adquirida": refere-se às empresas ou partes de empresas objecto de aquisição, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei da Concorrência, e às entidades controladas,

directa ou indirectamente, por aquela(s).

"Empresas Participantes": refere-se tanto à(s) empresa(s) Notificante(s) e às empresa(s) adquirida(s), bem como às empresas objecto de fusão, nos termos do artigo 10.º da

Lei da Concorrência.

"Empresa comum": refere-se à empresa, controlada conjuntamente por duas ou mais empresas, que desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade

económica autónoma.

"Operação de natureza horizontal": concentração em que as empresas participantes são concorrentes directas, actuais ou potenciais, num mesmo mercado relevante.

"Operação de natureza vertical": concentração em que as empresas participantes exercem a sua actividade em níveis diferentes da cadeia da produção e ou oferta.

"Operação de natureza conglomeral": concentração em que se verifica a ausência de relações actuais, ou potenciais, de cariz horizontal ou vertical entre as empresas

participantes.

"Mercado do Produto Relevante": refere-se, para efeitos de preenchimento do presente Formulário, a todos os bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis entre si pelo consumidor e ou pelo utilizador, tendo por base os bens ou serviços fornecidos pela Adquirida, dadas as suas características, preços e utilização pretendida.

Para a delimitação do mercado do produto relevante deverá aferir-se da razão da inclusão ou exclusão de determinados produtos nesses mercados, tendo em conta, os seguintes factores: a substituibilidade, condições de concorrência, preços, elasticidade cruzada dos preços a nível da procura ou outros factores relevantes para a definição dos mercados do produto (por exemplo, substituibilidade do lado da oferta nos casos

adequados).

"Mercado Geográfico Relevante": refere-se, para efeitos de preenchimento do presente Formulário, à área em que a Adquirida fornece produtos ou serviços relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas. Para a delimitação do mercado geográfico relevante deverá ter-se em conta, nomeadamente: a natureza e características dos produtos ou serviços em causa, a existência de barreiras à entrada, as preferências dos consumidores, as existências de estruturas da oferta e preços significativamente distintos em áreas geográficas vizinhas.

"Mercados relacionados": refere-se aos mercados situados a montante e a jusante e aos mercados horizontais vizinhos (isto é, quando os produtos, que integram esses mercados, são complementares entre si, ou pertencem a uma gama de produtos, geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes, para a mesma utilização final) dos

mercados relevantes identificados.

"Ano": refere-se ao último exercício, salvo especificação em contrário. Todas as informações solicitadas, salvo especificação em contrário, se reportam ao exercício

anterior ao da notificação.

SECÇÃO I

Informação Geral

1.1 - Síntese da Operação

Apresentar um sumário da operação notificada, de que conste a identificação das empresas participantes, as áreas de actividade das mesmas, a natureza e breve descrição da operação. O sumário apresentado servirá de base à redacção do Aviso, a promover pela Autoridade, nos termos do artigo 33.º da Lei da Concorrência, pelo que do mesmo não deverão constar quaisquer elementos considerados confidenciais.

1.2 - Sobre a(s) notificante(s)

1.2.1 - Identificação

Nome:

Endereço (Sede Social):

NIPC/NIF:

Endereço Postal (se diferente da sede):

E-Mail: n.º Telefone: n.º de Fax:

1.2.1.1 - Sempre que a(s) Notificante(s) não tenha(m) sede social em Portugal, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço postal da subsidiária/representante em

Portugal.

1.2.2. - Pessoa a Contactar

Identificação:

Endereço:

Cargo:

E-Mail: n.º Telefone: n.º de Fax:

1.2.3 - Identificação do representante da(s) empresa(s) notificante(s)

Nome:

Endereço:

E-Mail: n.º Telefone: n.º de Fax:

1.2.4 - Sempre que as notificações sejam apresentadas por representantes das Notificantes, os mesmos deverão juntar documento que comprove os seus poderes de

representação.

1.2.5 - Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Notificante(s) e por todas as entidades que mantêm com esta(s) laços de interdependência, ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da

Concorrência.

1.2.6 - Indicar qual o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Notificante(s), em Portugal (calculado nos termos do artigo 10.º da Lei 18/2003),

no Espaço Económico Europeu e Mundial.

1.2.7 - Remeter os Relatórios e Contas da(s) Notificante(s) e de todas as entidades que mantêm com esta(s) laços de interdependência, ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados, no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Concorrência, relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. Os Relatórios e Contas não têm de ser disponibilizados em suporte papel, bastando que os mesmos sejam entregues em suporte digital.

1.3 - Sobre a(s) adquirida(s)

1.3.1 - Identificação

Nome:

Sede Social:

Endereço (sede social):

NIPC/NIF:

Endereço Postal (se diferente da sede):

E-Mail: n.º Telefone: n.º de Fax:

1.3.1.1 - Sempre que a(s) adquirida(s) não tenha(m) sede social em Portugal, deverá indicar, caso aplicável, também o endereço postal da subsidiária /representante em

Portugal.

1.3.2 - Pessoa a contactar

Identificação:

Endereço:

Cargo:

E-Mail: n.º Telefone: n.º de Fax:

1.3.3 - Descrever as actividades da(s) Adquirida(s) objecto da transacção notificada, indicando a respectiva Classificação CAE(Rev.3), se possível a 4 dígitos.

1.3.4 - Indicar qual o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Adquirida(s), em Portugal (calculado nos termos do artigo 10.º da Lei 18/2003), no

Espaço Económico Europeu e Mundial.

1.3.5 - Remeter os Relatórios e Contas da(s) Adquirida(s), relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. Os Relatórios e Contas não têm de ser disponibilizados em suporte papel, bastando que os mesmos sejam

entregues em suporte digital.

1.4 - Notificação a outras autoridades de concorrência No caso da operação de concentração dever ser notificada em mais do que um Estado Membro, identificar todas as Autoridades de Concorrência notificadas no âmbito da

presente operação de concentração.

1.5 - Actividades sujeitas a regulação sectorial No caso de as actividades em causa na presente operação de concentração estarem sujeitas a regulação sectorial, identificar a Entidade Reguladora em causa.

SECÇÃO II

Descrição da operação de concentração

2.1 - Natureza da Operação de Concentração (assinalar com um x a caixa apropriada):

Fusão [ ]

Aquisição de Controlo Exclusivo [ ]

Aquisição de controlo conjunto [ ]

Criação de empresa comum [ ]

2.2 - Tipo de concentração (assinalar com um x a caixa apropriada):

Horizontal [ ]

Vertical [ ]

Conglomeral [ ]

2.3 - Descrição da operação de concentração 2.3.1 - Enviar cópia da versão final ou mais recente de todos os documentos directamente relacionados com a realização da operação de concentração, nomeadamente acordos entre as partes, anúncio preliminar e documentos da oferta, enviados à CMVM, no caso de Operações Públicas de Aquisição.

2.3.2 - Referir a calendarização prevista para os actos necessários à realização da

operação de concentração

2.3.3 - Descrever a estrutura económica e financeira da operação de concentração.

2.3.4 - Referir qualquer apoio financeiro ou não, recebido pela(s) empresa(s) Notificante(s) para a realização da operação projectada, indicando qual a sua fonte,

natureza e valor.

2.3.5 - Apresentar análises, relatórios, estudos e outros documentos análogos, submetidos ou preparados pelos órgãos de administração e gestão da(s) Notificante(s), para efeitos da preparação e avaliação da operação de concentração notificada.

SECÇÃO III

Estrutura de Controlo

3.1 - Propriedade e controlo antes e depois da operação de concentração (para efeitos de enquadramento no artigo 8.º da Lei da Concorrência) 3.1.1 - Identificar cada uma das empresas participantes, na acepção do n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Concorrência, indicando o respectivo volume de negócios realizado no

último ano, em Portugal.

3.1.2 - Indicar os titulares dos órgãos de administração de cada uma das empresas

referidas no n.º 3.1.1.

3.1.3 - Descrever, relativamente às empresas participantes, a estrutura da propriedade e os meios de controlo, em termos de participações accionistas, antes e depois da concretização da operação, podendo para o efeito ser utilizados mapas ou diagramas ilustrativos das informações pretendidas.

3.1.4 - Enviar os estatutos sociais da(s) Notificante(s) e da(s) adquirida(s), na

operação de concentração.

3.1.5 - Enviar, quando existentes, eventuais acordos parassociais, relevantes para a determinação da forma e meios de controlo da(s) Notificante(s) e da(s) adquirida(s).

3.2 - No caso de criação de uma empresa comum:

3.2.1 - Descrição detalhada do sistema de tomada de decisão e administração da empresa comum, com vista à determinação da sua estrutura de controlo.

3.2.2 - De modo a aferir se a empresa comum criada desempenhará de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Concorrência, indicar:

a) Os recursos (financeiros, pessoal, activos corpóreos e incorpóreos, outros)

transferidos para a mesma;

b) Quais serão os principais fornecedores e clientes da empresa comum, após a sua

criação;

c) Cópia dos estatutos ou do projecto dos estatutos da empresa comum, bem como acordos parassociais/acordos de accionistas, que venham a regular o governo da

empresa comum criada.

d) Volume de negócios esperado.

3.3 - Relações pessoais e financeiras

3.3.1 - Listar as empresas que operam nos mercado(s) relevante(s) definido(s) infra, em 4.1., em que os administradores das empresas participantes desempenhem cargo

similar.

3.3.2 - Listar as empresas que operam no mercado(s) relevante(s) definidos infra em 4.1., nas quais as empresas que hajam sido indicadas em 3.3.1. possuam individualmente ou em conjunto uma percentagem minoritária (i.e. inferior a 50 %) dos direitos de voto ou do capital emitido ou outros títulos, identificando os respectivos proprietários e respectiva percentagem detida.

3.3.3 - Indicar os titulares dos órgãos de administração das empresas objecto da listagem referida no número anterior, referenciando os que desempenhem cargo similar noutra entidade ou empresa activa no(s) mercado(s) relevantes. Identificar essas empresas, através da sua denominação social.

3.3.4 - Referir se a actividade de algumas das empresas listadas em 3.1.1, e 3.3.2. se desenvolve em mercados relacionados e ou se a sua actividade vai, de alguma forma, ser afectada pela operação de concentração.

SECÇÃO IV

Mercado Relevante

Subsecção I

Delimitação do Mercado do Produto Relevante 4.1 - Tendo em conta a definição de "mercado do produto relevante" indicada supra, proceder à definição do(s) mercado(s) do produto relevantes. Fundamente a(s) definição(ões) efectuada(s), baseando-se, designadamente, nos seguintes factores: a substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta, natureza e características dos produto(s) ou serviço(s) em causa, os preços, os valores das elasticidades preço-procura cruzadas, ou outros factores relevantes.

Subsecção II

Delimitação do Mercado Geográfico Relevante 4.2 - Tendo em conta a definição de "mercado geográfico relevante" indicada supra, proceder à definição do(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s). Fundamente a razão da(s) definição(ões) efectuada(s), baseando-se, designadamente, nos seguintes factores: natureza e características dos produto(s) ou serviço(s) em causa, existência de barreiras à entrada, custos de transporte, preferências dos consumidores, diferentes estruturas da oferta e ou de preços entre áreas geográficas vizinhas, ou outros factores

relevantes.

Subsecção III

Mercados Relacionados

4.3 - Indicar os mercados de produto/serviço e geográfico relacionados (vide definição de "mercado relacionado") com o mercado relevante anteriormente definido, em que qualquer das empresas referidas em 3.1.1 se encontrem activas.

Subsecção IV

Informação Geral relativa aos Mercados Relevantes 4.4.1 - Estimativa da dimensão, em quantidade e valor, do total do(s) mercado(s) relevante(s), nos três últimos anos, e estimativa de evolução do(s) mesmo(s), nos próximos três anos. Apresente os mesmos dados relativamente ao território nacional, ainda que o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s) não coincid(am) com esse

território.

4.4.2 - Descrever e caracterizar os factores que influenciam a entrada e saída nos mercado(s) relevante(s), referindo designadamente:

1) Obstáculos legais ou regulamentares;

2) Restrições decorrentes de direitos de propriedade intelectual;

3) Custos globais de entrada e saída de novos operadores;

4) Limitações de acesso a factores de produção, incluindo designadamente

infra-estruturas essenciais;

5) Acordos de distribuição (exclusiva, selectiva, entre outros) ou outras formas de

comercialização;

6) Duração de contratos celebrados entre as empresas presentes nos mercados.

4.4.3 - Descreva, se aplicável, os canais/redes existentes para a distribuição dos produtos/prestação dos serviços que integram o(s) mercado(s) relevante(s), indicando a sua relevância para a entrada nesse(s) mercado(s). Especifique se cada uma das empresas participantes utiliza canais de distribuição/redes de serviços diferentes dos

referidos.

4.4.4 - Referir os montantes e os valores das importações e das exportações dos produtos/serviços envolvidos na operação em causa nos três últimos anos, utilizando a agregação adoptada para a definição de mercado do produto relevante, por referência ao território nacional e ao mercado geográfico relevante, quando distinto daquele.

4.4.5 - Referir em que medida os custos de transporte afectam os fluxos comerciais

(importações/exportações).

4.4.6 - Estimar a capacidade total de produção e a taxa de utilização para os produtos que integram os mercados relevantes, nos últimos três anos.

4.4.7 - Indicar quais os principais factores de determinação do preço do(s) produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), na operação de

concentração notificada.

4.4.8 - Apresentar gráfico/tabela ilustrativa da evolução dos preços do(s) produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), nos últimos cinco

anos.

4.4.9 - Referir a importância dos mercados públicos em relação aos produtos/serviços dos mercado(s) relevante(s), bem como as dificuldades de acesso a esse mercado.

4.4.10 - Especificar as características especiais dos produtos e serviços, incluídos nos mercado(s) relevante(s), nomeadamente quanto à exigência de grandes investimento.

4.4.11 - Especificar, de forma detalhada, a importância da investigação e desenvolvimento nos mercados relevantes, descrevendo o ciclo de inovação tecnológica, indicando a posição ocupada pelas empresas participantes nesse ciclo.

4.4.12 - Caracterizar a fase em que se encontram os mercado(s) relevante(s), nomeadamente em termos de início, expansão, maturidade, declínio.

4.4.13 - Referir as fontes e a base de cálculo em que se baseiam as estimativas feitas e as informações fornecidas, disponibilizando cópia dos estudos ou outros elementos

referidos.

Subsecção V

Estrutura da Oferta dos Mercados Relevantes

4.5.1 - Indicar, para os últimos três anos, relativamente a cada uma das empresas participantes, as vendas em valor (líquidas de imposto), e volume, efectuadas em cada um dos mercado(s) relevante(s) identificados.

4.5.2 - Apresentar estimativa das quotas das empresas participantes, em cada um dos mercado(s) relevante(s) identificados, nos últimos três anos.

4.5.3 - Identificar os cinco principais concorrentes que actuam em cada mercado relevante, indicando para cada um: a denominação, endereço (incluir n.º de fax), e estimativa da respectiva quota de mercado, nos últimos três anos.

4.5.4 - Calcular, caso se verifique sobreposição em algum dos mercados relevantes, o índice Herfindahl-Hirschman (IHH) (1) (2), no(s) mesmo(s), antes e depois da operação, e indicar o respectivo Delta (3).

4.5.5 - Indicar se algum concorrente significativo entrou no(s) mercado(s) relevante(s),

nos últimos cinco anos.

4.5.6 - Identificar concorrentes potenciais que possam, num período de tempo

razoável, entrar no mercado relevante.

Subsecção VI

Estrutura da Procura dos Mercados Relevantes

4.6.1 - Referir a importância das preferências dos consumidores/clientes em relação a determinados produtos ou marcas de produtos, prestação de serviços pós-venda,

efeitos de rede e hábitos de consumo.

4.6.2 - Especifique, quantitativa ou qualitativamente, quais os custos associados à mudança de fornecedor ("switching cost"), relativamente ao(s) produto(s)/serviço(s)

que integra(m) o(s) mercado(s) relevante(s).

4.6.3 - Especifique os principais factores determinantes da escolha dos consumidores entre fornecedores distintos e a forma como os vários concorrentes identificados se posicionam ao nível de cada um dos factores determinantes apresentados.

Subsecção VII

Informação relativa a cada uma das Empresas Participantes 4.7.1 - Identificar, para cada mercado relevante definido em 4.1., os dez principais fornecedores, indicando para cada um a denominação, endereço (incluir n.º de fax), compras efectuadas, expressas em valor e percentagem do total das compras, nos três

últimos anos.

4.7.2 - Caracterizar a estrutura da procura de cada um produtos/serviços, que integram o(s) mercado(s) relevante(s), quanto ao grau de concentração ou de dispersão dos clientes, identificando, relativamente às empresas participantes e para cada mercado relevante definido em 4.1., os dez principais clientes, referindo para cada um a denominação, endereço (incluir n.º de fax), vendas efectuadas expressas em valor e percentagem do total das vendas, nos três últimos anos.

4.7.3 - Indicar, para cada uma das empresas participantes, os preços médios do(s) produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), praticados pelas mesmas nos últimos três anos, especificando a unidade de referência.

4.7.4 - Indicar, relativamente aos produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), se as empresas participantes praticaram descontos selectivos, nos últimos três anos e, em caso afirmativo, qual o peso que os clientes que beneficiam destes descontos representam nas vendas de cada empresa participante.

4.7.5 - Indicar, relativamente aos produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), se as empresas participantes celebraram contratos de fornecimento de longo prazo e ou de exclusividade com os seus clientes, que se encontrem actualmente em vigor. Em caso afirmativo, referir quanto representam as vendas realizadas ao abrigo destes contratos relativamente ao total das vendas de cada empresa participante.

4.7.6 - Comparar o grau de integração vertical das empresas participantes com o dos

seus principais concorrentes.

4.7.7 - Indicar se as empresas participantes controlam infra-estruturas essenciais e quais as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas pelas empresas concorrentes.

4.7.8 - Indicar se as empresas participantes adquiriram, nos últimos 3 anos, o controlo conjunto ou exclusivo sobre empresas presentes em mercado(s) relevante(s) ou

relacionado(s).

4.7.9 - Identifique quais as associações profissionais/empresariais nacionais e europeias a que pertencem as empresas presentes nos mercados relevantes, indicando o respectivo endereço postal e electrónico, n.º de telefone e n.º de fax.

SECÇÃO V

Outras informações

5.1 - Enunciar, sumariamente, as razões pelas quais entende(m) a(s) Notificante(s) que a operação não criará ou reforçará uma posição dominante, de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da

Lei da Concorrência.

5.2 - Identificar e justificar em que medida eventuais cláusulas restritivas da concorrência, constantes do acordo que concretiza a operação de concentração notificada, se revelam directamente relacionadas e necessárias à realização da mesma.

5.3 - Fundamentar o contributo da operação de concentração para a evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência.

5.4 - Caso considere que os ganhos de eficiência resultantes da concentração (por exemplo, economias de custos, economias de escala, introdução de novos produtos e melhorias a nível do serviço ou dos produtos), serão relevantes para a avaliação jus concorrencial da operação de concentração, forneça uma descrição e demonstração, baseada em estudos económicos, de cada um dos ganhos de eficiência que prevêem

resultar da concentração projectada.

5.5 - Explicitar e fundamentar em que medida apenas a concretização da operação de concentração projectada permitirá a obtenção de ganhos de eficiência semelhantes aos

esperados.

5.6 - Explicitar e demonstrar em que medida os utilizadores/consumidores são susceptíveis de beneficiar dos ganhos de eficiência identificados nas questões

anteriores.

5.7 - Referir quaisquer outros elementos que correspondam, na óptica das Notificantes, aos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e que ainda não estejam contemplados nos números anteriores.

SECÇÃO VI

Despesas de procedimento

Indicar o nome, o endereço postal, o NIPC/NIF e o número de telefone de contacto da entidade em nome da qual deverá ser emitida a factura relativa ao pagamento da taxa (artigo 56.º da Lei da Concorrência) e à promoção da publicação do Aviso (artigo 33.º da Lei da Concorrência), bem como a morada para o respectivo envio.

SECÇÃO VII

Confidencialidade

Identificar a informação considerada confidencial, acompanhada da devida fundamentação daquela qualificação, e enviar uma versão não confidencial da notificação, nos termos estabelecidos no ponto 3., alínea B) do Regulamento que

aprova o presente Formulário.

SECÇÃO VIII

Declaração e assinatura

O abaixo-assinado declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias completas dos documentos exigidos no Formulário, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são verdadeiras.

Local e data:

Assinatura:

(1) IHH significa Herfindahl-Hirschman Index, que constitui uma medida do grau de concentração no mercado. Calcula-se somando os quadrados das quotas das empresas individuais a operar no mercado relevante, variando entre 0 e 10 000. O IHH após a concentração é calculado no pressuposto de que as quotas de mercado das

empresas se mantêm inalteradas.

(2) A ausência de informações das empresas muito pequenas não é grave, uma vez que tais empresas não afectam o IHH de forma significativa. No entanto, seguindo uma abordagem conservadora, na ausência de tal informação, considera-se que a quota de cada um dos concorrentes identificados como "outros" é igual à do concorrente com

menor quota de mercado.

(3) O Delta corresponde à diferença do IHH, antes e após a operação de

concentração.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/17/plain-248097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-02 - Decreto-Lei 219/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (sétima alteração) o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva n.º 2004/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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