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Despacho 7718/2009, de 17 de Março

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Sumário

Fixa o valor dos incentivos não reembolsáveis como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença.

Texto do documento

Despacho 7718/2009

A excessiva capacidade da frota afecta ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, aliada à elevada proporção de veículos com 10 ou mais anos, tem forte incidência negativa na rentabilidade, na eficiência energética e no impacte ambiental deste sector, bem como nas condições de segurança da circulação, o que levou o Governo a adoptar diversas medidas correctivas, em particular no âmbito do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei

n.º 137/2008, de 21 de Julho.

Como contributo para a resolução destes problemas, encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central para 2009 o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), designado «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos», que prevê, entre outras acções, o apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias, que agora se regula.

As obrigações a que ficam vinculadas as empresas beneficiárias dos incentivos são as aconselhadas pelo presente contexto de crise económica, a reequacionar em caso de evolução positiva das condições de mercado do sector e no quadro de novas políticas.

Esta acção enquadra-se no propósito do Governo de promover um sistema de mobilidade sustentável, do ponto de vista energético e ambiental, em consonância com os objectivos enunciados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas e com as medidas específicas preconizadas para o sector dos transportes.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidos no corrente ano incentivos não reembolsáveis, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, ate ao limite de (euro) 10 000 000.

2 - Podem ter acesso aos incentivos previstos no número anterior as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes

requisitos:

a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária há pelo menos três anos;

b) Tenham a situação tributária regularizada perante a administração fiscal;

c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o

respectivo processo pendente;

d) Não tenham aumentado a capacidade de carga da sua frota, após a data da publicação do presente despacho, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos

licenciados (pesados e ligeiros).

3 - Para serem elegíveis para abate, os veículos devem, à data da candidatura:

a) Ter 10 ou mais anos, contados do ano da primeira matrícula;

b) Estar licenciados em nome da empresa candidata aos incentivos há pelo menos três

anos;

c) Ter inspecção periódica obrigatória válida ou cuja validade tenha terminado, no

máximo, há um ano;

d) Ser de propriedade plena da empresa candidata ao incentivo.

4 - Os incentivos são atribuídos de acordo com as tabelas seguintes:

Valor do incentivo por veículo pesado de mercadorias

(ver documento original)

Valor do incentivo por veículo tractor

(ver documento original)

5 - Os valores constantes das tabelas do número anterior são acrescidos de 30 % relativamente às empresas que proponham para abate a totalidade dos veículos pesados da frota, licenciados à data da publicação do presente despacho, desde que

os mesmos sejam elegíveis para abate.

6 - Nenhum veículo pode ser objecto de incentivo ao abate em montante inferior ao

constante das tabelas do n.º 4.

7 - O montante a atribuir por empresa não pode exceder (euro) 50 000, limite que é elevado para (euro) 65 000 para as empresas que beneficiem do acréscimo de 30 %

previsto no n.º 5.

8 - A verba remanescente após aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, se existir, pode ser redistribuída, por decisão do conselho directivo do IMTT.

9 - Os incentivos recebidos no âmbito deste despacho não podem ser acumulados a quaisquer outros, financeiros ou fiscais, associados ao abate de veículos em fim de vida.

10 - Em caso algum pode ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abrangidos pelos incentivos previstos no presente despacho.

11 - Durante três anos a partir da data da publicação deste despacho, as empresas beneficiárias não podem aumentar a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros) remanescentes após abate dos veículos objecto de incentivo.

12 - As candidaturas aos incentivos devem ser apresentadas nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMTT onde se situa a sede social da empresa, no prazo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas direcções (também disponíveis no sítio da Internet do IMTT) e devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade, ou do documento único automóvel/certificado de matrícula, do veículo a abater;

b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstrem que a situação tributária da empresa se encontra regularizada;

c) Certificado da última inspecção periódica obrigatória do veículo a abater.

13 - As candidaturas cujos processos se encontrem incompletos ou que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 são liminarmente excluídas, sendo os candidatos notificados através da publicitação da respectiva lista no sítio da Internet do IMTT.

14 - A hierarquização das candidaturas é determinada através da fórmula:

Pt = 0,35 x Pnv + 0,30 x Ppb + 0,35 x (Im - 10), preferindo as empresas que obtenham a maior pontuação, calculada até às centésimas

em que:

Pt é a pontuação total da candidatura;

Pnv é a pontuação relativa à percentagem do número de veículos a abater em relação ao total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;

Ppb é a pontuação relativa à percentagem do peso bruto dos veículos a abater em relação ao peso bruto total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;

Im é a idade média, em anos, dos veículos a abater, considerando-se Im igual a 20 no

caso de idades médias superiores a 20 anos.

15 - Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.

16 - O IMTT solicita todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições

e fins para que foi criado.

17 - Após a homologação pela signatária da lista de atribuição de verbas por empresa, o pagamento dos incentivos é efectuado, em 2009, mediante a apresentação, por parte

das empresas, dos seguintes documentos:

a) Pedido de cancelamento de matrícula do veículo;

b) Certificado de destruição ou desmantelamento, emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril;

c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de Segurança Social Directa, que demonstrem que a situação contributiva se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 11 do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

18 - Em derrogação do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas candidatas que optem pela exportação definitiva do veículo deverão apresentar a declaração aduaneira de exportação, com certificação de saída do veículo do território aduaneiro da Comunidade, em vez do certificado de destruição ou desmantelamento.

19 - Após a homologação da lista a que se refere o n.º 17, a mesma é tornada pública no sítio da Internet do IMTT, sendo estabelecido um prazo para as empresas contempladas apresentarem os documentos necessários ao recebimento do incentivo,

previstos naquele número.

20 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas neste despacho determina a perda e restituição dos incentivos recebidos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de 3 pontos

percentuais.

21 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida, pelo período de três anos, de aceder a outros incentivos concedidos pelo IMTT.

2 de Março de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes

Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/17/plain-248086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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