A excessiva capacidade da frota afecta ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, aliada à elevada proporção de veículos com 10 ou mais anos, tem forte incidência negativa na rentabilidade, na eficiência energética e no impacte ambiental deste sector, bem como nas condições de segurança da circulação, o que levou o Governo a adoptar diversas medidas correctivas, em particular no âmbito do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 137/2008, de 21 de Julho.
Como contributo para a resolução destes problemas, encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central para 2009 o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), designado «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos», que prevê, entre outras acções, o apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias, que agora se regula.As obrigações a que ficam vinculadas as empresas beneficiárias dos incentivos são as aconselhadas pelo presente contexto de crise económica, a reequacionar em caso de evolução positiva das condições de mercado do sector e no quadro de novas políticas.
Esta acção enquadra-se no propósito do Governo de promover um sistema de mobilidade sustentável, do ponto de vista energético e ambiental, em consonância com os objectivos enunciados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas e com as medidas específicas preconizadas para o sector dos transportes.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidos no corrente ano incentivos não reembolsáveis, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, ate ao limite de (euro) 10 000 000.2 - Podem ter acesso aos incentivos previstos no número anterior as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes
requisitos:
a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária há pelo menos três anos;b) Tenham a situação tributária regularizada perante a administração fiscal;
c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o
respectivo processo pendente;
d) Não tenham aumentado a capacidade de carga da sua frota, após a data da publicação do presente despacho, calculada por soma dos pesos brutos dos veículoslicenciados (pesados e ligeiros).
3 - Para serem elegíveis para abate, os veículos devem, à data da candidatura:a) Ter 10 ou mais anos, contados do ano da primeira matrícula;
b) Estar licenciados em nome da empresa candidata aos incentivos há pelo menos três
anos;
c) Ter inspecção periódica obrigatória válida ou cuja validade tenha terminado, nomáximo, há um ano;
d) Ser de propriedade plena da empresa candidata ao incentivo.4 - Os incentivos são atribuídos de acordo com as tabelas seguintes:
Valor do incentivo por veículo pesado de mercadorias
Valor do incentivo por veículo tractor
(ver documento original)
5 - Os valores constantes das tabelas do número anterior são acrescidos de 30 % relativamente às empresas que proponham para abate a totalidade dos veículos pesados da frota, licenciados à data da publicação do presente despacho, desde queos mesmos sejam elegíveis para abate.
6 - Nenhum veículo pode ser objecto de incentivo ao abate em montante inferior aoconstante das tabelas do n.º 4.
7 - O montante a atribuir por empresa não pode exceder (euro) 50 000, limite que é elevado para (euro) 65 000 para as empresas que beneficiem do acréscimo de 30 %previsto no n.º 5.
8 - A verba remanescente após aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, se existir, pode ser redistribuída, por decisão do conselho directivo do IMTT.9 - Os incentivos recebidos no âmbito deste despacho não podem ser acumulados a quaisquer outros, financeiros ou fiscais, associados ao abate de veículos em fim de vida.
10 - Em caso algum pode ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abrangidos pelos incentivos previstos no presente despacho.
11 - Durante três anos a partir da data da publicação deste despacho, as empresas beneficiárias não podem aumentar a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros) remanescentes após abate dos veículos objecto de incentivo.
12 - As candidaturas aos incentivos devem ser apresentadas nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMTT onde se situa a sede social da empresa, no prazo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas direcções (também disponíveis no sítio da Internet do IMTT) e devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade, ou do documento único automóvel/certificado de matrícula, do veículo a abater;
b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstrem que a situação tributária da empresa se encontra regularizada;
c) Certificado da última inspecção periódica obrigatória do veículo a abater.
13 - As candidaturas cujos processos se encontrem incompletos ou que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 são liminarmente excluídas, sendo os candidatos notificados através da publicitação da respectiva lista no sítio da Internet do IMTT.
14 - A hierarquização das candidaturas é determinada através da fórmula:
Pt = 0,35 x Pnv + 0,30 x Ppb + 0,35 x (Im - 10), preferindo as empresas que obtenham a maior pontuação, calculada até às centésimas
em que:
Pt é a pontuação total da candidatura;
Pnv é a pontuação relativa à percentagem do número de veículos a abater em relação ao total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;Ppb é a pontuação relativa à percentagem do peso bruto dos veículos a abater em relação ao peso bruto total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
Im é a idade média, em anos, dos veículos a abater, considerando-se Im igual a 20 no
caso de idades médias superiores a 20 anos.
15 - Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.16 - O IMTT solicita todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições
e fins para que foi criado.
17 - Após a homologação pela signatária da lista de atribuição de verbas por empresa, o pagamento dos incentivos é efectuado, em 2009, mediante a apresentação, por partedas empresas, dos seguintes documentos:
a) Pedido de cancelamento de matrícula do veículo;b) Certificado de destruição ou desmantelamento, emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril;
c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de Segurança Social Directa, que demonstrem que a situação contributiva se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 11 do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.
18 - Em derrogação do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas candidatas que optem pela exportação definitiva do veículo deverão apresentar a declaração aduaneira de exportação, com certificação de saída do veículo do território aduaneiro da Comunidade, em vez do certificado de destruição ou desmantelamento.
19 - Após a homologação da lista a que se refere o n.º 17, a mesma é tornada pública no sítio da Internet do IMTT, sendo estabelecido um prazo para as empresas contempladas apresentarem os documentos necessários ao recebimento do incentivo,
previstos naquele número.
20 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas neste despacho determina a perda e restituição dos incentivos recebidos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de 3 pontos
percentuais.
21 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida, pelo período de três anos, de aceder a outros incentivos concedidos pelo IMTT.
2 de Março de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes
Vitorino.