de 17 de Março
A Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Tal diploma estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático sendo expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das de identificação civil e de investigação criminal.Nos termos do referido diploma, a análise das amostras restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os exclusivos fins aí previstos. Para efeitos da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, os marcadores de ADN não permitem a obtenção de informações de saúde ou de características hereditárias específicas, designando-se, abreviadamente, por ADN não codificante. Por outro lado, o Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN prevê que no caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na base de dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente.
Determina ainda a Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, que os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
Importa, pois, dar cumprimento a tal determinação legal, o que se faz nos termos deste diploma.
Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são organizados em duas categorias, os marcadores de inserção obrigatória e os marcadores de inserção complementar, sendo que todos eles satisfazem os requisitos previstos para a sua escolha, nomeadamente não serem ADN codificante. A escolha de marcadores de ADN de inserção obrigatória decorre não só da Resolução do Conselho de 25 de Junho de 2001 - 2001/C 187/01 (European Standard Set), mas também da necessidade de assegurar a compatibilidade com os marcadores utilizados nos perfis de outras bases de dados europeias. A opção pela inserção de sete marcadores nesta categoria justifica-se ainda pela necessidade de evitar um excessivo número de coincidências entre perfis, o que necessariamente ocorreria caso se definisse um número inferior de marcadores de inserção obrigatória.
A escolha de marcadores de inserção complementar inclui os restantes marcadores usualmente utilizados pela INTERPOL e pela comunidade científica internacional, permitindo um aumento da capacidade discriminativa, independentemente dos sistemas multiplex actualmente existentes. A previsão da utilização destes marcadores, ainda que não de inserção obrigatória, permite assim, para além de elevar o poder de discriminação, uma maior compatibilização com outras bases de dados europeias e evitar situações de falsas coincidências.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 12.º da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo único
São fixados os seguintes marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, criada pela Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro:a) De inserção obrigatória:
vWA;
THO1;
D21S11;
FGA;
D8S1179;
D3S1358;
D18S51;
Amelogenina;
b) De inserção complementar:
TPOX;
CSF1P0;
D13S317;
D7S820;
D5S818;
D16S539;
D2S1338;
D19S433;
Penta D;
Penta E;
FES;
F13A1;
F13B;
SE33;
CD4;
GABA.
Em 11 de Março de 2009.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.