Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009
A introdução da televisão digital terrestre em Portugal constitui um dos objectivos enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional.
Neste contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, o Governo sublinhou a importância estratégica de uma rápida transição para o digital, face à necessidade de cumprimento das orientações comunitárias em matéria de fecho do sistema analógico de radiodifusão televisiva em 2012.
No mesmo sentido, em sede de Grandes Opções do Plano, face à implementação da televisão digital terrestre em 2009, o Governo previu a necessidade de se proceder à avaliação e preparação das medidas necessárias ao fecho do serviço de televisão analógico.
De forma a serem cumpridos tais objectivos e no âmbito do concurso público para atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional, reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF), o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) emitiu, na sequência de deliberação de 9 de Dezembro de 2008, o título que consubstancia e concretiza esse direito de utilização de frequências, a que está associado o Multiplexer A, e destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.
O referido título explicita que, com a implementação da rede no final do 4.º trimestre de 2010, deve ser garantida a cobertura de 100 % da população. Ficariam assim criadas, a partir de tal momento, condições, em termos de oferta deste serviço de televisão, para a concretização da transição para o digital.
A plena criação de condições para concretização da referida transição para o digital e consequente cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre não se esgota porém na atribuição do referido direito de utilização.
Neste contexto, tendo presente as obrigações de cobertura e respectivo faseamento assumidas no âmbito do direito de utilização de frequências a que está associado o Multiplexer A, cumpre também estabelecer a data para a cessação das emissões analógicas terrestres, altura em que o ICP-ANACOM procede à recuperação, sem quaisquer encargos, dos direitos de utilização de frequências para a oferta de serviços de programas televisivos acessíveis ao público de acordo com a tecnologia analógica presentemente atribuídos, sendo que se considera dever ser assegurado um período de difusão simultânea analógica e digital terrestre, vulgarmente designada por simulcast, não inferior a 12 meses, por forma a ser minimizado o impacte junto dos consumidores.
Paralelamente, reveste-se de importância fulcral desenvolver um conjunto de medidas e uma série de acções que permitam estimular uma migração voluntária maciça com o menor impacte possível nos consumidores, considerando que estes, para continuarem a receber os serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre após a data de cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre, têm de converter ou actualizar os equipamentos de recepção para poderem aceder aos serviços no seu formato digital.
Em alternativa ou complementarmente, os consumidores podem naturalmente optar pelo acesso a serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado, tendo por base as ofertas comerciais disponíveis para o efeito, à qual se junta, no decurso de 2009, a suportada em radiodifusão televisiva digital terrestre.
Todo o processo de transição para o digital, mormente pelo seu impacte económico-social e face ao período de concretização pretendido, requer a plena articulação, em torno de um desígnio comum de diversas entidades, quer ao nível dos intervenientes mais directos, quer de um conjunto mais alargado de partes interessadas.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional até 26 de Abril de 2012.
2 - Determinar a publicação pelo ICP-ANACOM, no âmbito das suas competências de gestão do espectro, de um plano detalhado da cessação das emissões analógicas terrestres de cada estação emissora ou retransmissora, ouvidos, designadamente, o titular do direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, os titulares dos direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre e os respectivos operadores de rede de transporte e difusão do sinal televisivo analógico terrestre.
3 - Estabelecer que o plano referido no número anterior pode ser publicado de forma faseada, mas sempre com uma antecedência mínima de três meses face à data de cessação das emissões analógicas terrestres de cada estação emissora ou retransmissora constante da respectiva publicação.
4 - Determinar que, considerando as atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, o ICP-ANACOM promove as condições necessárias para que seja assegurado o processo de transição para o digital e, consequentemente, a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres, conforme referido no n.º 1, garantindo, nomeadamente:
a) O acompanhamento do processo de transição analógico-digital;
b) A apresentação de eventuais recomendações aos intervenientes no processo de transição analógico-digital e, sendo caso disso, ao Governo, no âmbito e decurso daquele processo.
5 - Determinar que, para coadjuvar o ICP-ANACOM na missão referida no número anterior, é criado o grupo de acompanhamento da migração para a televisão digital (GAM-TD), o qual congrega o esforço do conjunto de intervenientes mais directos no processo de transição analógico-digital, cujos elementos devem, em especial, apresentar trimestralmente os dados relevantes, bem como informação quanto a acções desenvolvidas e a desenvolver neste âmbito a título individual ou por via de associação constituída para o efeito, sem prejuízo das obrigações ou compromissos assumidos pelo titular do direito de utilização de frequências do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre e, eventualmente, pelos operadores referidos na alínea c) do n.º 6.
6 - Determinar que, para além de dois representantes do ICP-ANACOM, um dos quais preside, o GAM-TD é composto por:
a) Um representante do titular do direito de utilização de frequências do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre (Multiplexer A);
b) Um representante de cada operador de rede de comunicações electrónicas que suporte a transmissão de serviços de programas televisivos;
c) Um representante de cada operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
d) Dois representantes dos fabricantes e das empresas de comércio de retalho, de equipamentos de recepção de televisão, a designar pelas respectivas associações;
e) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;
f) Um representante dos consumidores individuais, a designar pelas associações de consumidores;
g) Representantes de outras entidades, cujo contributo se revelar necessário em função das matérias em análise, mediante convite do ICP-ANACOM e aprovação do GAM-TD.
7 - Determinar que é dado conhecimento do decurso dos trabalhos ao Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações e ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, os quais podem fazer-se representar nas reuniões do GAM-TD.
8 - Estabelecer que o GAM-TD deve reunir pelo menos trimestralmente.
9 - Determinar que os membros do GAM-TD não auferem qualquer remuneração pelas funções que desempenhem a esse título.
10 - Determinar que o ICP-ANACOM assegura as condições necessárias ao funcionamento do GAM-TD.
11 - Determinar que o GAM-TD cessa a sua actividade com a conclusão de um relatório final do processo de transição, a apresentar ao Governo num prazo máximo de seis meses após a data de cessação das emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional.
12 - Determinar que o ICP-ANACOM, ao abrigo do artigo 8.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, solicita a cooperação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social sempre que necessária para efeitos do disposto no n.º 4 da presente resolução.
13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.