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Decreto-lei 175/70, de 18 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, que estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/70

A conveniência de proceder à comercialização do azeite em embalagens individuais, de reduzida capacidade portanto, impõe a supressão do disposto no § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei 46257, que fixava em 0,2 l o mínimo da capacidade das embalagens obrigatórias para todos os óleos directamente comestíveis, incluindo o azeite.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É suprimido o § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março

de 1965, passando o § 1.º a § único.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 3 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/18/plain-248055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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