Decreto-lei 175/70, de 18 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 91/1970, Série I de 1970-04-18.
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Data:
1970-04-18
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Altera o Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, que estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.
Decreto-Lei 175/70
A conveniência de proceder à comercialização do azeite em embalagens individuais, de
reduzida capacidade portanto, impõe a supressão do disposto no § 2.º do artigo 27.º do
Decreto-Lei 46257, que fixava em 0,2 l o mínimo da capacidade das embalagens
obrigatórias para todos os óleos directamente comestíveis, incluindo o azeite.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É suprimido o § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março
de 1965, passando o § 1.º a § único.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves
Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel
Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva
Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 3 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/18/plain-248055.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248055.dre.pdf .
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