melhoria dos seus serviços;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo deurgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo da Guiné a prestar aval ao Banco de Fomento Nacional para garantia de um empréstimo de 10560000$00 a contrair pelos Correios,Telégrafos e Telefones da Guiné.
2. Os fundos mutuados destinam-se ao financiamento de investimentos programados noIII Plano de Fomento.
Art. 2.º O empréstimo vence o juro de 5 por cento ao ano, pagável ao semestre, e será amortizado em vinte e duas prestações semestrais e iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira quatro anos e meio depois da data da celebração do contrato.Art. 3.º Os encargos resultantes do empréstimo constituem despesa preferencial e obrigatória dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da Guiné, devendo ser inscritas anualmente no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.