Tendo em atenção a vantagem económica e a urgência em sujeitar, nalguns casos, a valorização de tais substâncias ao regime do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar, ainda antes de terminada a revisão em curso da legislação mineira aplicável no ultramar;
Considerando que tal sujeição deve ser feita sem que do facto resulte prejuízo para a continuação e natural expansão da exploração de pedreiras em actividade;
Ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos do § 1.º do n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar poderá, sob proposta dos governos das províncias ultramarinas, por simples portaria, acrescentar novas substâncias minerais, que pertençam ao domínio do Estado, às referidas no artigo 2.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e no artigo único do Decreto 33722, de 19 de Junho de 1944, as quais ficarão sujeitas à legislação mineira que vigore ou venha a vigorar.
§ único. Desde já são acrescentadas as seguintes substâncias, para efeitos do corpo deste artigo:
Areia que se destine à indústria do vidro;
Montemorilonite;
Diatomito;
Gesso;
Perlito;
Guano.
Art. 2.º Os actuais exploradores de pedreiras das substâncias mencionadas no § único do artigo anterior, em lavra activa, terão o prazo de três meses, contados a partir da data da publicação deste decreto nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, para se integrarem no novo regime referido no artigo 1.º deste diploma, podendo manifestar tantos claims quantos necessários para cobrir a área cujos direitos detenham naquela área.
§ 1.º A área de cada claim será a definida no n.º 4.º do artigo 6.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
§ 2.º Os manifestos mineiros dos actuais detentores de alvarás de pedreiras em lavra activa, das substâncias minerais referidas no § único do artigo 1.º, terão prioridade sobre qualquer outro manifesto, durante o prazo de três meses referido no corpo deste artigo.
§ 3.º Os pedidos de licenças de pesquisa ou manifestos de substâncias mineiras referidas no § único do artigo 1.º, que venham a ser apresentados por entidades não autorizadas a lavrar pedreiras à data da publicação deste decreto no Boletim Oficial da respectiva província ou que, embora estejam autorizadas, apresentem pedidos relativos a áreas que não possam ser consideradas dentro da zona de natural alargamento das suas actuais explorações, só poderão ser considerados depois de decorridos três meses, a contar da referida publicação.
Art. 3.º As substâncias calcárias que se destinem à utilização da indústria transformadora poderão em qualquer altura ser integradas no regime mencionado no artigo 1.º deste diploma, se os actuais exploradores das respectivas pedreiras o desejarem. Em tal eventualidade, para além da tributação mineira geral, será fixada em cada caso, pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Governo da respectiva província, uma contribuição anual para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, tendo-se em atenção a natureza das explorações, das indústrias transformadoras por elas abastecidas e em que eventualmente se integrem e demais circunstâncias que devam ser tomadas em conta.
§ 1.º As áreas cobertas pelos actuais exploradores das substâncias referidas no corpo deste artigo, que não venham a transitar para o regime do Decreto de 20 de Setembro de 1906, não poderão, para todos os efeitos, ser objecto de manifestos mineiros por outras entidades enquanto durarem as suas explorações.
§ 2.º As disposições constantes do corpo deste artigo serão também aplicáveis a quaisquer manifestos de substâncias calcárias que venham a ser realizados para áreas livres.
Art. 4.º As concessões que venham a ser outorgadas ao abrigo do presente diploma não beneficiarão das isenções previstas no n.º 1 do artigo 130.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
Art. 5.º A superfície dos claims das substâncias referidas no § único do artigo 1.º deste diploma ou de substâncias calcárias, que pode ser demarcada a favor de qualquer manifestante, não poderá exceder uma área que possa ser razoàvelmente considerada como suficiente para manutenção da indústria respectiva e sua natural expansão.
Art. 6.º As dúvidas ou omissões que surjam com a aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvidos os governadores das respectivas províncias.
Art. 7.º A integração no novo regime será regulada pelos serviços provinciais de geologia e minas, atentas as circunstâncias especialmente aplicáveis a cada caso.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.