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Portaria 283/73, de 18 de Abril

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Sumário

Acrescenta diversas substâncias minerais às referidas no artigo 2.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, no artigo único do Decreto n.º 32722 e no § único do artigo 1.º do Decreto n.º 49257.

Texto do documento

Portaria 283/73

de 18 de Abril

Atendendo o que foi proposto pelos Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério do Ultramar, que seja tornado extensivo a novas substâncias minerais o regime estabelecido no Decreto de 20 de Setembro 1906.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 1.º do Decreto 49257, de 24 de Setembro de 1969:

1.º São acrescentadas às referidas no artigo 2.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, no artigo único do Decreto 32722, de 19 de Junho de 1944, e no § único do artigo 1.º do Decreto 49257, de 24 de Setembro de 1969, as seguintes substâncias minerais:

Talco;

Caulino;

Feldspato;

Cianite (distena);

Silimanite;

Estaurolite;

Espato da Islândia.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 30 de Março de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/18/plain-239636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-24 - Decreto 49257 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Permite ao Ministro do Ultramar, sob proposta dos governos das províncias ultramarinas, por simples portaria, acrescentar novas substâncias minerais, que pertençam ao domínio público do Estado, às referidas no artigo 2.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e no artigo único do Decreto n.º 33722, as quais ficarão sujeitas à legislação mineira que vigore ou venha a vigorar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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