I) Fornecimento de alimentação 1.º No primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e os magistrados do Ministério Público nas comarcas com postos de detenção mandarão afixar avisos da abertura de concurso público para o fornecimento de alimentação aos reclusos no ano económico seguinte, dos quais constarão as condições do concurso e do fornecimento.
2.º As autoridades referidas no número anterior poderão propor à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, a dispensa do aludido concurso quando se verifique qualquer das hipóteses prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969.
3.º As propostas, em papel devidamente selado e com as assinaturas reconhecidas por notário, conterão os elementos necessários à identificação dos concorrentes, o preço por que estes se propõem fornecer a alimentação diária a cada recluso e a declaração expressa de que aceitam todas as condições do fornecimento.
4.º As propostas referidas no número anterior serão apresentadas na secretaria dos estabelecimentos ou tribunais, em sobrescritos lacrados e acompanhados de documento comprovativo da entrega na Caixa Geral de Depósitos da importância correspondente à décima parte do valor provável do fornecimento anual da alimentação.
5.º O valor do fornecimento a que se refere o número anterior será determinado com base no custo de fornecimento análogo durante o 1.º semestre do ano que decorrer;
não sendo possível essa determinação, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais fixará o montante do depósito a efectuar.
6.º Nos sobrescritos será aposta a data de entrada, sendo recusada a aceitação dos que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 4.º 7.º No primeiro dia útil do mês de Novembro proceder-se-á à abertura das propostas na presença da autoridade que tenha mandado abrir o concurso ou de quem a substituir, excluindo-se as que não satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 3.º e adjudicando-se o fornecimento de alimentação ao concorrente que apresente o preço mais reduzido.
8.º No caso de o menor preço constar de mais de uma proposta, será aberta licitação verbal entre os respectivos proponentes, não podendo os lanços ser inferiores à quantia fixada pela autoridade que presidir.
9.º Se a licitação verbal não puder efectuar-se por se não encontrarem presentes os concorrentes ou se não for proposto preço mais baixo, o facto será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que decidirá.
10.º Da abertura das propostas e da licitação, quando esta se tenha verificado, lavrar-se-á auto, assinado por todos os presentes, que será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, acompanhado da minuta do contrato, se houver adjudicação.
11.º Terminado o concurso, serão entregues aos concorrentes os documentos necessários para o levantamento das importâncias depositadas, salvo quanto ao adjudicatário, cujo depósito só poderá ser levantado depois de cessadas as obrigações resultantes do fornecimento.
12.º Se o concurso ficar deserto ou se as propostas apresentadas forem excluídas nos termos do n.º 7.º, o facto será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para o efeito da alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969.
II) Prestação de serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros 13.º No decurso da 1.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano, os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos procederão a consultas para o ajuste de pessoas que, durante o ano económico seguinte, prestem serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros que justifiquem, pela sua frequência ajuste anual.
14.º Durante a 2.ª quinzena do mesmo mês, o resultado das consultas referidas no número anterior será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para o efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969.
Ministério da Justiça, 22 de Setembro de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.