Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a província da Guiné a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo, no montante de 15000000$00, à taxa de juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Julho e 1 de Dezembro, e amortizável em vinte semestralidades iguais, com início em Julho de 1973.2. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e o Banco Nacional Ultramarino.
Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos abrangidos pelo III Plano de Fomento.
Art. 3.º O empréstimo poderá ser representado por títulos emitidos pela província da
Guiné.
Art. 4.º No orçamento geral da província da Guiné serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.