para 1970.
A primeira sondagem dos números provisórios da conta de 1969, cujos trabalhos de encerramento estão a decorrer, forneceu dados que, com segurança, permitem desde já aabertura dos respectivos créditos.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 986225146$50, destinados a reforçar as seguintes dotações do orçamento em vigor de
Encargos Gerais da Nação:
Despesa extraordinária:
Capítulo 14.º «Defesa nacional»
Artigo 341.º «Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissostomados internacionalmente» ... 21438647$90
Artigo 342.º «Forças militares extraordinárias no ultramar» ... 640000000$00 Artigo 343.º «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica» ...
305212844$60
Artigo 346.º «Reconversão e ampliação das escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento da marinha de guerra», n.º 1) «Para pagamento dos encargos ...» ...
19573654$00
... 986225146$50
Art. 2.º Para compensação dos créditos previstos no artigo anterior é inscrito igual montante no actual orçamento das receitas do Estado, a discriminar sob o capítulo 9.º «Receita extraordinária», artigo 289.º-A «Importância de parte dos saldos da contas deanos económicos findos».
Art. 3.º A fim de satisfazer encargos respeitantes a anos económicos anteriores, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos em conta da dotação descrita sob o capítulo 14.º, artigo 342.º, até ao montante do reforçoconcedido no artigo 1.º
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.