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Decreto-lei 155/70, de 11 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 85/1970, Série I de 1970-04-11.
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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar várias dotações inscritas no capítulo 14.º do orçamento em vigor de Encargos Gerais da Nação.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/70

A execução do Orçamento Geral do Estado respeitante ao ano de 1969 decorreu com apertada vigilância, por forma a, no encerramento da respectiva conta, ser reservada uma provisão do excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza destinada, por um lado, ao pagamento de encargos de anos findos das forças militares extraordinárias no ultramar; por outro, a reforçar determinadas verbas consignadas à defesa nacional com as importâncias não utilizadas em 1969 e que legalmente transitam

para 1970.

A primeira sondagem dos números provisórios da conta de 1969, cujos trabalhos de encerramento estão a decorrer, forneceu dados que, com segurança, permitem desde já a

abertura dos respectivos créditos.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 986225146$50, destinados a reforçar as seguintes dotações do orçamento em vigor de

Encargos Gerais da Nação:

Despesa extraordinária:

Capítulo 14.º «Defesa nacional»

Artigo 341.º «Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos

tomados internacionalmente» ... 21438647$90

Artigo 342.º «Forças militares extraordinárias no ultramar» ... 640000000$00 Artigo 343.º «Reequipamento extraordinário do Exército e da Aeronáutica» ...

305212844$60

Artigo 346.º «Reconversão e ampliação das escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento da marinha de guerra», n.º 1) «Para pagamento dos encargos ...» ...

19573654$00

... 986225146$50

Art. 2.º Para compensação dos créditos previstos no artigo anterior é inscrito igual montante no actual orçamento das receitas do Estado, a discriminar sob o capítulo 9.º «Receita extraordinária», artigo 289.º-A «Importância de parte dos saldos da contas de

anos económicos findos».

Art. 3.º A fim de satisfazer encargos respeitantes a anos económicos anteriores, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos em conta da dotação descrita sob o capítulo 14.º, artigo 342.º, até ao montante do reforço

concedido no artigo 1.º

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/11/plain-247930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247930.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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