Decreto-lei 150/70, de 10 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário do Governo n.º 84/1970, Série I de 1970-04-10.
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Data:
1970-04-10
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Determina que as operações de crédito resultantes do contrato de empréstimo relacionado com o empreendimento de Cabora Bassa e celebrado entre o Governo Português (mutuário) e o Kreditanstalf für Wiederaufbau (mutuante), e bem assim todos os documentos necessários para a sua efectivação, gozem de total isenção de contribuições e impostos, incluindo o imposto do selo, mesmo o de recibo de que seja sujeito passivo o mutuante.
Decreto-Lei 150/70
Na sequência das obrigações assumidas pelo Governo Português no contrato de
empréstimo realizado em 12 de Fevereiro do corrente ano com o Kreditanstalt für
Wiederaufbau, torna-se necessário promulgar disposição legal que dê execução aos
compromissos assinados pelas duas partes contratantes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As operações de crédito resultantes do contrato de empréstimo relacionado
com o empreendimento de Cabora Bassa e celebrado entre o Governo Português
(mutuário) e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (mutuante), e bem assim todos os
documentos necessários para a sua efectivação, gozam de total isenção de contribuições
e impostos, incluindo o imposto do selo, mesmo o de recibo de que seja sujeito passivo o
mutuante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/10/plain-247895.pdf ;
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