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Decreto-lei 149/70, de 10 de Abril

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Sumário

Determina que sejam graduados pelos comandantes-chefes, dentro dos quadros orgânicos e dos efectivos autorizados, nos postos para que tenham revelado especial aptidão, os militares ou elementos das milícias designados para fazerem parte de unidades que venham a ser constituídas nas províncias ultramarinas onde existam operações militares ou de polícia.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/70

Convindo valorizar nas províncias ultramarinas os naturais que façam parte do pessoal de

enquadramento das tropas;

Sendo de interesse colher todos os benefícios da larga experiência de muitos naturais há vários anos integrados em unidades regulares ou de milícias;

Devendo neste caso a escolha para o preenchimento dos diversos graus hierárquicos recair nos combatentes mais provados e que tenham revelado melhores qualidades de chefia em operações, independentemente da sua situação militar presente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Poderão ser graduados pelos comandantes-chefes, dentro dos quadros orgânicos e dos efectivos autorizados, nos postos para que tenham revelado especial aptidão, os militares ou elementos das milícias designados para fazerem parte de unidades que venham a ser constituídas nas províncias ultramarinas onde existam operações

militares ou de polícia.

2. O comandante-chefe poderá, sempre que reconhecer terem-se alterado as condições que regularam as graduações anteriores, fazer a sua revisão, por assim o aconselharem as normas disciplinares ou o melhor rendimento operacional.

3. A graduação seguirá as normas decorrentes do artigo 43.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968. Porém, quer a graduação, quer a sua perda, devem ter a sanção do titular do departamento das forças armadas a que o militar pertença ou venha a pertencer, efectuando-se o processamento através do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Art. 2.º Os militares que nos termos do artigo 1.º tenham sido graduados em postos para que não possuíam as habilitações legais correspondentes às tropas regulares e que deixem de fazer parte, por qualquer razão, das unidades referidas naquele artigo, perderão a graduação recebida, retomando a efectividade do posto que anteriormente possuíam.

Art. 3.º O pessoal graduado nos termos do artigo 1.º perceberá os vencimentos e abonos correspondentes aos dos militares de idênticas hierarquias àquelas em que se encontram graduados, dos quadros do serviço geral do Exército.

Art. 4.º À graduação nos postos ou à sua perda corresponde, a partir da data da publicação em Ordem, a alteração dos vencimentos e abonos para os níveis

correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Abril de 1970

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/10/plain-247890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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