Decreto-lei 142/70, de 8 de Abril
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 82/1970, Série I de 1970-04-08.
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Data:
1970-04-08
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Secções desta página::
Reduz para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 600 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Decreto-Lei 142/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São reduzidos para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação
de 600 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de
Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Art. 2.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizará a aplicação
consignada no artigo antecedente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/08/plain-247823.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247823.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1970-05-18 -
Portaria
246/70 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Reduz para 0,82 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 600 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
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